Justiça Tributária

As taxas e o princípio da equivalência no STF: o caso da TFRM-MT

Autor

  • Fernando Facury Scaff

    é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) advogado e sócio do escritório Silveira Athias Soriano de Mello Bentes Lobato & Scaff – Advogados.

8 de janeiro de 2024, 8h00

O STF decidiu em agosto de 2022, por meio das ADIs 4.785, 4.786 e 4.787, que são constitucionais as  Taxas de Fiscalização sobre Recursos Minerais (TFRM) dos estados de Minas Gerais, Pará e Amapá, o que foi objeto de críticas (ver aqui e aqui).

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Como previsto, após essa decisão foram criadas novas taxas minerárias em diversos estados e municípios ao longo do Brasil, como a do estado de Mato Grosso (TFRM-MT), por meio da Lei 11.991, de 23/12/2022, semelhante à dos demais estados, tendo a  Confederação Nacional da Indústria (CNI) proposto a ADI 7.400, relatada pelo ministro Barroso.

De modo surpreendente, o STF decidiu que neste caso ocorre onerosidade excessiva, o que viola o princípio da equivalência das taxas, acarretando sua inconstitucionalidade.

Como é sabido, as taxas estão relacionadas ao princípio da equivalência, isto é, a arrecadação tem que ser suficiente para cobrir os custos fiscalizatórios, sem finalidade arrecadatória geral.

Curiosamente, tanto no voto do ministro relator, Luís Roberto Barroso, quanto no voto divergente do ministro Luiz Edson Fachin, foi mencionado o caso paradigmático relatado pelo ministro Celso de Mello na ADI-MC-QO 2.551, no qual consta: “Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. – A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. – Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República”. E arremata o ministro Celso de Mello: O Estado não pode legislar abusivamente.

Na ADI 7.400 foi feita uma correlação entre o montante arrecadado e o orçamento de diversos órgãos públicos do estado de Mato Grosso, tendo sido constatado que o valor que estava sendo drenado da sociedade era muito superior ao custo fiscalizatório com a TFRM-MT.

Ocorre que isso também acontece com a TFRM nos demais estados e municípios, inclusive nos casos já decididos pelo STF. Será necessário que surja um fato novo, tal como o aumento das alíquotas ou a ampliação da base de cálculo para que o assunto retorne à apreciação do STF no que tange aos casos já decididos?

No julgamento da TFRM-MT foi proposta a seguinte tese de julgamento: “1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.

Permaneço discordando do STF quanto ao ponto “1” da tese, pois estados e municípios não têm poder fiscalizatório da atividade minerária, que é exclusivo da União, vinculado à Agência Nacional de Mineração (ANM).

Quanto ao ponto “2”, registro o acerto do STF no caso da TFRM de Mato Grosso. Falta exercer aquilo que em matéria penal se chama de arrependimento eficaz, ou seja, revisitar as decisões anteriores e constatar que também nos demais estados e municípios ocorre violação ao princípio da equivalência das referidas taxas, em face de onerosidade excessiva, o que implica em sua inconstitucionalidade.

Autores

  • é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff – Advogados.

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