Férias frustradas

Existência de ação civil pública não justifica suspensão de processo individual

 

3 de janeiro de 2024, 19h57

A mera existência de ação civil pública com pedido semelhante não justifica a suspensão de processo individual, conforme entendeu a juíza Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira, da 10ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte, que rejeitou o pedido de suspensão de uma ação contra uma agência de viagens online.

A empresa terá de indenizar clientes por não cumprir contrato de pacote de viagem

No pedido, a empresa alegou que já é alvo de ação civil pública com demandas semelhantes. No caso concreto, os autores do processo buscaram a Justiça após a empresa descumprir o contrato de um pacote de viagem reiteradas vezes e não cumprir o prazo acordado para a devolução do valor pago.

Ao analisar o caso, a julgadora explicou que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a empresa ré devem ser enquadrados como individuais homogêneos, conforme o estabelecido pelo artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.

A juíza também afastou a alegação da empresa de que se tratava de pacote promocional e que a situação não provocou nenhum dano moral.

“A flexibilidade inerente ao pacote, a qual não se discute, em especial pelo baixo valor, não implica em possibilidade de descumprimento do contrato por circunstância aleatória não comprovada”, registrou ela.

Ana Cristina Oliveira sustentou que o descumprimento do contrato de modo injustificável e a inércia da empresa para reembolsar o que foi pago provocam frustração, revolta e estresse que não podem ser classificados como mero aborrecimento.

Diante disso, ela anulou o contrato e condenou a empresa a devolver o dinheiro pago e ainda indenizar os consumidores em R$ 1,5 mil por danos morais.

Os autores da ação foram representados pelo advogado Gabriel Couto.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5224734-31.2023.8.13.0024

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!