Dois pesos, uma medida

Adicional de transferência vale para deslocamento provisório e definitivo, diz TST

 

23 de fevereiro de 2024, 20h12

Quando o trabalhador é contratado no Brasil e transferido para o exterior, é irrelevante se o deslocamento é provisório ou definitivo, incidindo, em ambos os casos, o adicional de transferência.

Para tribunal, é irrelevante se transferência é provisória ou definitiva para fixação do adicional

O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou o pagamento do adicional de transferência a um trabalhador que foi contratado no Brasil e, posteriormente, transferido para atuar no México. A decisão é de quarta-feira (23/2).

Venceu, por unanimidade, o voto da ministra Morgana de Almeida Richa, delatora do caso. Para ela, ainda que a CLT disponha que o adicional é devido somente às hipóteses em que o deslocamento é provisório, o que incide sobre o caso é o artigo 4 da Lei 7.064/82.

“Embora o art. 469 da CLT disponha que é devido o adicional de transferência somente nas hipóteses em que o deslocamento se der em caráter provisório, a situação dos autos, na verdade, está submetida à Lei nº 7.064/82, que em seu art. 4º determina a necessidade de fixação do adicional em comento, quando o trabalhador é contratado no Brasil e transferido para o exterior, sendo irrelevante se provisória ou definitiva a transferência”, disse a ministra em seu voto.

A ministra deferiu o adicional e os reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 em todo o período em que o trabalhador atuou no México.

Processo 100200-51.2017.5.01.0071

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