70 anos de litígio

STF avalia se julga indenização de R$ 1 bilhão por calote na venda de pinheiros

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17 de fevereiro de 2024, 12h14

Está em discussão no Supremo Tribunal Federal a possibilidade de julgar um recurso que visa rediscutir a condenação ao pagamento de indenização pelo calote na entrega de 200 mil pinheiros, comprados por particulares na década de 1950.

Autarquia federal vendeu madeira de árvores de reserva florestal, mas nunca entregou, nem pagou a indenização

O caso só poderá ser avaliado no mérito se os ministros entenderem ele exige a ponderação princípios constitucionais, dentre eles o da justa indenização, da razoabilidade e da moralidade.

Essa possibilidade foi aberta porque a parte condenada é a União, que teria de arcar com o pagamento da verba, cujo valor atualizado já supera a casa de R$ 1 bilhão. Há o risco de ocasionar danos ao erário e impactar a defesa do patrimônio público.

A princípio, os recursos extraordinários interpostos no caso não foram admitidos. O STF julga, no Plenário virtual, os agravos contra essas decisões. O julgamento termina na terça-feira (20/2) e ainda não tem maioria formada.

A relatora é a hoje ministra aposentada Rosa Weber, que votou pela não admissão do recurso. Até o momento, foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Abriu a divergência o ministro Dias Toffoli, para quem o caso tem peculiaridades suficientes para permitir o trâmite do recurso. Foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso.

70 anos de litígio
O caso se baseia em um contrato de venda de 1952, por licitação, feita pela Superintendência das Empresas Incorporadoras ao Patrimônio Nacional (SEIPN), que existia como autarquia federal.

Nesse contrato, a extinta Companhia de Madeiras do Alto Paraná adquiriu 300 mil árvores de diversas espécies. Entre elas, 200 mil pinheiros adultos de 20 polegadas de diâmetro sem casca, ao preço total de Cr$ 24,6 milhões, moeda da época.

As árvores estavam em área ocupada por posseiros. Devido às dificuldades de cumprir o contrato, a SEIPN propôs, em 1953, entregar pinheiros de outra região do Paraná, mas nunca o fez — entregou apenas 43 mil unidades, nenhuma delas de pinheiros.

Em 1982, os prejudicados ajuizaram ação e conseguiram o direito de serem indenizados pela não entrega dos 200 mil pinheiros. A decisão transitou em julgado em 1991.

Ministro Dias Toffoli propôs ao Plenário virtual do STF admitir os recursos e analisar o tema

Em 1992, a União ajuizou ação rescisória, julgada improcedente em recurso no STJ, cujo trânsito em julgado se deu em 2002.

Não satisfeita, a União ajuizou em 2005 uma ação civil pública com o objetivo de declarar a nulidade da decisão proferida na primeira ação ordinária, por erro no laudo que calculou a indenização.

A ação civil pública tramitou pela Justiça do Paraná com inúmeros incidentes processuais até ser julgada improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2019. A 1ª Turma concluiu que não há possibilidade de relativizar a coisa julgada e derrubar a condenação.

Problema na perícia
No recurso extraordinário, a União e o MPF alegam que a ação civil pública pode ser utilizada como meio hábil a afastar a coisa julgada em face de ato nulo — o laudo técnico pericial com erro material.

O cabimento do recurso ao STF dividiu os ministros da Corte Especial do STJ, a quem coube a definição. Venceu a posição da ministra Maria Thereza de Assis Moura, baseada na possibilidade de violação de princípios constitucionais.

O principal motivo é o calibre da indenização acumulada. Durante o trâmite da ação civil pública, o STF chegou a ser acionado pela União para suspender a sentença que determinou o pagamento do valor.

Na ocasião, o tribunal chegou a determinar o refazimento da perícia técnica que calculou o prejuízo dos credores. Para a ministra Maria Thereza, isso indica quie não há imutabilidade da sentença quanto ao valor da indenização.

Essa posição foi encampada pelo ministro Dias Toffoli e por aqueles que o acompanharam. No voto da relatora, ministra Rosa Weber, ela defende que o recurso não seja admitido no STF por depender de análise de prova e interpretação de legislação infraconstitucional.

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RE 1.395.147

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