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Ocupante de imóvel em área de preservação pode ser responsabilizado por dano ecológico

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8 de fevereiro de 2024, 17h52

Causa dano ecológico quem desmata, ocupa ou explora Área de Preservação Permanente, ou impede regeneração da vegetação nativa típica do ecossistema. Esse comportamento exige restauração do local na sua plenitude e indenização do meio ambiente degradado.

Proprietário deve promover a restauração do local na sua plenitude e pagar indenização

Com esse entendimento, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF-1), por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal que pediu condenação de um proprietário de imóvel em São Valério da Natividade (TO) que construiu e interviu em área de preservação permanente (APP), sem a aprovação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A primeira instância reconheceu que o imóvel está em APP e que as construções foram erguidas sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Dessa forma, acolheu o pedido para condená-lo a demolir as edificações e apresentar projeto de recuperação do dano ambiental causado.

No recurso, o réu alegava incompetência da Justiça Federal sobre o caso, sob o argumento de que o imóvel não pertence à União. Disse que, quando comprou a área, as construções já existiam, que tem autorização para a ocupação da área e que já celebrou termo de recuperação da área degradada com o órgão estadual competente.

A 12ª Turma do TRF-1 entendeu que a fiscalização a ser exercida pelos entes ambientais independe do local onde a ameaça ou o dano estejam acontecendo e da competência para o licenciamento e da dominialidade da área em que o dano está e, por isso, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal. A jurisprudência já havia sido considerada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao mérito, de acordo com Juliana Maria da Paixão Araújo, relatora do caso, foi aplicado entendimento do STJ no sentido de que quem desmata, ocupa ou explora APP ou impede regeneração da vegetação nativa típica causa dano ecológico. É necessário, portanto, que o responsável promova a restauração do local na sua plenitude e pague indenização pelos danos ambientais (REsp n. 1.397.722/CE).

“Ficou devidamente demonstrado na sentença a ausência de qualquer autorização ou licenciamento prévio concedido pelos órgãos ambientais, seja local, estadual ou federal, para que fosse promovida a supressão da vegetação nativa, menos ainda, para as construções físicas para o empreendimento pretendido pelo réu. Desse modo, eventual regularização superveniente das intervenções não seria apta para afastar a sua responsabilização.”

Tese recente firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1204, e mencionada no acórdão, diz que as obrigações ambientais podem ser exigidas do credor, do proprietário atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos.

“Esse Tribunal possui entendimento no sentido de que, uma vez caracterizada a ocorrência do dano ambiental, é devida, além da obrigação de reparar a área degradada, a indenização correspondente aos danos causados e à exploração da área, a ser apurado através de perícia técnica, na fase de liquidação do julgado”, diz a juíza.

Com isso considerado, a magistrada determinou a responsabilização do réu na condição de proprietário, ainda que não tenha sido o autor direto dos danos e determinou o pagamento de indenização por danos materiais ambientais em valor correspondente aos danos causados e às vantagens econômicas com a exploração da área degradada.

De acordo com a advogada especialista em Direito Ambiental e sócia do Toledo Marchetti Advogados Ana Claudia Franco, “infelizmente não é incomum observar situações em que um empreendimento inicia suas obras sem se atentar para as licenças e autorizações prévias necessárias, com a perspectiva de uma regularização futura que legitime a implantação”. No entanto, de acordo com a decisão do TRF-1, essa regularização não se mostra suficiente para afastar a responsabilização do empreendedor.

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AC 0003180-92.2016.4.01.4302

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