Responsabilidade objetiva

TJ-SP condena banco a indenizar cliente vítima de golpe via Pix

16 de abril de 2024, 20h41

Os bancos têm responsabilidade objetiva (ou seja, independente de culpa) por golpes aplicados por meio do Pix se for demonstrada falha na prestação do serviço ou de segurança, conforme determinam as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.

pix celular

Banco terá de indenizar consumidor que foi vítima de golpe por meio do PIX

Esse foi o entendimento da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar a decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação de um consumidor vítima de fraude.

No caso concreto, o autor narrou que recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como empregada do banco. A vítima, então, confirmou seus dados bancários e pessoais e informou que sua conta corrente estava sendo alvo de fraude, pois foram agendadas duas transferências via Pix de valor elevado para a mesma pessoa.

Transações não reconhecidas

O autor sustentou que não reconheceu as transações e que foi orientado a acessar o aplicativo do banco para cancelar as transferências. Ele afirmou que recebeu um SMS confirmando a operação e que no mesmo dia entrou em contato com o SAC do banco, tenso sido informado de que havia sido vítima de golpe.

O juízo de primeira instância julgou o pedido de indenização improcedente, o que levou o cliente a recorrer ao TJ-SP. Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, afirmou que a Seção de Direito Privado da corte paulista já estabeleceu que os bancos devem observar as movimentaçõe feitas pelo correntista e bloquear a transação quando comprovada a atipicidade, sob pena de responsabilização.

“No caso em exame, tendo em vista os critérios acima referidos, o grau de culpa do réu, a repercussão e a duração do evento danoso e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que a importância pretendida de R$ 15.000,00 mostra-se apropriada”, votou o relator. A decisão foi unânime.

O autor foi representado pelo advogado Miguel Carvalho Batista.

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Processo 1000082-89.2023.8.26.0266

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