Racismo escancarado

Médico francês deve pagar R$ 50 mil por socar e chamar porteiro de 'macaco'

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16 de abril de 2024, 7h52

Por considerar que houve falta de razoabilidade e proporcionalidade na quantia fixada em primeira instância, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou de R$ 10 mil para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais que um médico francês deve pagar a um porteiro por agressão física e ofensas raciais. A decisão é do último dia 10.

Médico francês chamou porteiro de prédio no Rio de “negro” e “macaco”

No dia 22 de junho de 2022, irritado por constatar que o elevador do prédio onde morava à época, em Copacabana, Zona Sul do Rio, estava com defeito, o médico passou a ofender o porteiro, dizendo que ele não tinha capacidade para exercer a função e que era “um negro, macaco”. O trabalhador ainda foi agredido a socos pelo francês.

O juízo de primeira instância condenou o médico a indenizar o porteiro em R$ 10 mil, mas o trabalhador recorreu.

Relator do caso no TJ-RJ, o desembargador Juarez Fernandes Folhes apontou que os danos morais sofridos pelo porteiro justificavam a elevação do valor da reparação.

“Há que se levar em conta os transtornos decorrentes do infortúnio, configurados pela indizível angústia trazida pelas nefastas consequências físicas e psicológicas do evento, já que o autor foi agredido física e moralmente em seu local de trabalho, além de ter sido vítima do crime de injúria racial, tendo que se submeter a tratamento psiquiátrico após o lamentável episódio”, disse o magistrado.

No entanto, Folhes negou o pedido de indenização por danos materiais de R$ 6 mil, feito pelo porteiro por causa da mudança de sua rotina de gastos com transporte e outras despesas após as agressões.

“Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do Código Civil, não se pode olvidar que somente será indenizado o prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos, sendo certo que os gastos apontados na inicial, referentes a despesas com combustível, faturas de cartão de crédito e carnês inadimplidos, não evidenciam o necessário nexo de causalidade com as agressões perpetradas pelo réu.”

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Processo 0846421-41.2022.8.19.0001

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