Caso antigo

STF retoma análise sobre incidência de Pis/Cofins em locação de bens

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10 de abril de 2024, 19h08

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (10/4) o julgamento de dois processos que discutem se a tributação referente ao Programa de Integração Social (Pis) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve incidir sobre a receita recebida com locação de bens móveis e imóveis.

Julgamento no Supremo será retomado com o voto de Cristiano Zanin

Os dois casos têm repercussão geral reconhecida e são analisados em conjunto. No Recurso Extraordinário 659.412, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a incidência da tributação.

Já no Recurso Extraordinário 599.658, a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que excluiu da base de cálculo de uma fabricante de móveis o direito à incidência do Pis e da Cofins obtidos pela locação de um imóvel próprio.

No primeiro caso, o julgamento foi iniciado em 2020, em sessão virtual, e já havia cinco votos antes da retomada. O recurso foi para o Plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (11/4) com o voto do ministro Cristiano Zanin. 

Votos

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo parcial provimento. Para ele, não há incidência sobre as receitas de locação de bens móveis até a aplicação da Lei 10.637/02. Quanto à Cofins, a incidência só passou a valer com a Lei 10.833/03. Ele foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin. 

Marco Aurélio propôs a seguinte tese:

Incidem o PIS e a Cofins não cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014.


O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. De acordo com ele, não há impedimento constitucional ou legal para a incidência dos tributos sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis. Ele foi acompanhado até o momento pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Flávio Dino.

Bens imóveis

O segundo recurso começou a ser julgado nesta quarta e tem como relator o ministro Luiz Fux. Assim como Marco Aurélio, ele entendeu que o Pis só passa a incidir a partir da lei de 2022, enquanto a Cofins incide desde a edição da lei de 2023.

Segundo o ministro, os casos tramitam na corte há muito tempo (28 anos). Assim, é coerente, levando em conta a necessidade de manter a segurança jurídica, que a incidência do Pis/Cofins passe a valer só apartir da edição das leis específicas, de 2002 e 2003.

Antes disso, afirmou ele, o conceito de faturamento envolvia apenas receitas de venda de bens e de prestação de serviços, ficando fora a locação de bens móveis e imóveis.

“O faturamento era compreendido à época como venda de bens e prestação de serviços, sem incluir locação. De modo que se deve atenção à segurança jurídica. Não se pode ignorar a diferença entre dois momentos fáticos distintos, havidos antes e depois da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, que estabeleceu o alargamento da hipótese de incidência de Pis/Cofins para abarcar a receita”, afirmou.

Fux propôs a seguinte tese:

1) As receitas provenientes da locação de bens imóveis e móveis das empresas não caracterizam o faturamento para fins de incidência das contribuições ao Pis e à Cofins na sistemática anterior à Emenda Constitucional 20/1998;
2) posteriormente à mudança constitucional, com a edição das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as contribuições incidem sobre a receita da pessoa jurídica, inclusive sob atividade de locação de bens móveis e imóveis.

RE 659.412
RE 599.658

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