Sem vinculação

Absolvição criminal por falta de prova não atinge ação de improbidade, diz Alexandre

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15 de maio de 2024, 19h37

Na esfera criminal, a absolvição por ausência de provas não impede o trâmite da ação de improbidade administrativa. No entanto, há vinculação a todas as instâncias nas decisões absolutórias em que seja comprovada a inexistência do fato ou que o réu não concorreu para a infração.

Alexandre de Moraes

Ministro começou a votar; caso será retomado na próxima sessão

Esse entendimento foi apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento que discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) alterados pela Lei 14.230/2021.

A análise do caso começou na quinta-feira passada (9/5), quando houve as sustentações orais das partes e a leitura do relatório. Na sessão desta quarta (15/5), Alexandre começou a analisar parte dos 36 dispositivos questionados. O ministro continuará o voto na próxima sessão.

Segundo o magistrado, nos casos em que a absolvição se dá por inexistência do fato (artigo 386, 1, do CPP) ou naqueles em que o réu não concorre para a infração penal (artigo 386, 4, do CPP), a decisão atinge o andamento de ações de improbidade administrativa.

O mesmo não ocorre, no entanto, quanto às demais hipóteses previstas no Código de Processo Penal, como a absolvição por ausência de provas.

Para Alexandre, entender que toda e qualquer absolvição por decisão colegiada, como estabelecido na LIA, impede o andamento de ações de improbidade viola a independência e autonomia das diferentes instâncias. A lei exige decisão absolutória colegiada, independentemente do trânsito em julgado.

“A absolvição por ausência de provas não vincula e não pode vincular, porque aí estaria impedindo a atuação da jurisdição civil. E aqui é mais grave porque não prevê nem o trânsito em julgado”, afirmou o ministro.

Ele ponderou, no entanto, que “se houver absolvição por comprovada ausência de materialidade ou autoria”, aí, sim, há “vinculação das instâncias”.

Inicialmente, o relator da matéria iria propor a declaração da inconstitucionalidade do trecho, mas optou pela interpretação conforme à Constituição após sugestão do ministro Cristiano Zanin.

Perda de cargo ou função

Alexandre também analisou o artigo 12, parágrafo 1º, da Lei de Improbidade, que trata da perda do cargo e da função pública. De acordo com o dispositivo, a sanção se refere apenas ao cargo mantido pelo infrator no momento do cometimento do crime. Assim, alguém que cometeu ato de improbidade enquanto era secretário, mas era deputado quando foi condenado com trânsito em julgado, manteria o cargo no Legislativo.

O ministro considerou o dispositivo inconstitucional. Segundo ele, ações de improbidade demoram em média cinco anos e quatro meses para transitar em julgado. Com isso, é comum que o infrator já tenha mudado de cargo quando foi condenado.

“A conduta corrupta não é ligada ao cargo, mas à pessoa (que ocupa o posto). Assim, independentemente do cargo que ele venha a ocupar no momento do trânsito em julgado da condenação, deve perder o cargo”, afirmou Alexandre.

“Não importa qual cargo ele ocupava naquele momento. Ele não cometeu ato corrupto porque o cargo é corrupto. Ele cometeu o ato de corrupção porque ele é corrupto.”

Demais pontos

Além desses dois pontos, o ministro também analisou o artigo que trata da detração do período entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado. Para Alexandre, a previsão permite que o período de inelegibilidade seja abatido da sanção de suspensão dos direitos políticos. Ele considerou o trecho inconstitucional porque, em seu entendimento, o dispositivo compromete a efetividade de medidas punitivas.

O relator também votou pela inconstitucionalidade do dispositivo segundo o qual a apuração do valor do dano a ser ressarcido deve necessariamente contar com a oitiva do Tribunal de Contas competente.

A ação julgada pelo Supremo foi proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). O ministro declarou prejudicados os pedidos referentes aos artigos 1º, §§1º, 2º e 3º, e 10 da Lei de Improbidade Administrativa — que foram incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021.

Em memorial apresentado ao STF, o Conselho Federal da OAB defendeu que não há inconstitucionalidade nas alterações legislativas e rebateu todos os pontos da ADI.

Clique aqui para ler o memorial da OAB
ADI 7.236

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