Recurso deserto

Sem estar na ação, empresa do mesmo grupo econômico não pode pagar custas

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5 de abril de 2024, 19h11

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera inválido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por alguém estranho ao processo, ainda que seja uma empresa integrante do mesmo grupo econômico da recorrente.

Empresa do mesmo grupo da ré recolheu custas mesmo sem ser parte da ação

Assim, a 5ª Turma do TST rejeitou um recurso cujas custas processuais foram recolhidas por uma empresa que não faz parte da ação — embora pertença ao mesmo grupo econômico da ré.

O colegiado reconheceu a deserção, que impede a análise do recurso. Ela ocorre quando há falta de pagamento das custas ou do depósito recursal.

O argumento de que a empresa do mesmo grupo econômico não poderia recolher as custas foi levantado pelo próprio autor do processo trabalhista.

Antes da decisão colegiada, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, já havia reconhecido a deserção em decisão monocrática.

Agora, os fundamentos do relator foram confirmados pela turma. Antes disso, a corte de segunda instância havia validado o recolhimento e rejeitado a deserção.

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RR 620-84.2022.5.08.0101

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