Pé na estrada

Músico não recebe por horas de deslocamento para shows, decide TST

 

1 de abril de 2024, 20h38

De acordo com a lei que regulamenta as profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversão (Lei 6.533/1978), o tempo de trabalho efetivo só é computado a partir da apresentação do músico no local de atuação.

bateria baterista

Baterista de banda de axé queria compensação por deslocamento entre shows

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso do baterista de uma banda baiana de axé contra a decisão que negou seu pedido de incluir na jornada de trabalho o tempo despendido nas viagens entre os locais de shows.

O baterista atuou na banda entre 2012 e 2017. Na ação ajuizada contra o conjunto e uma produtora, ele argumentou que, durante todo o trajeto de ida e volta aos shows, estava à disposição do empregador e sujeito a penalidades ou a acidentes de trabalho. Ele alegou ainda que seu contrato havia terminado antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que afastou as chamadas horas in itinere, ou de deslocamento.

Ao ter seu pedido rejeitado pelo juízo de primeiro grau, o músico recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que manteve a sentença. O TRT destacou que a profissão de músico exige viagens para shows, e o baterista, ao assumir a atividade, estava ciente de que prestaria serviços em cidades fora de seu domicílio. Ainda conforme a corte regional, é prerrogativa do empregador exigir o trabalho nas condições pactuadas e o deslocamento é a consequência do cumprimento da obrigação pelo empregado.

Trabalho do músico

O relator do agravo por meio do qual o baterista pretendia rediscutir o caso no TST, ministro José Roberto Pimenta, também não considerou devido o pagamento das horas de trajeto, mas por outro fundamento.

Ele assinalou que a Lei 3.857/1960, que regulamenta o trabalho dos músicos, prevê que o tempo em que ele estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo. Essa disposição, segundo o relator, deve ser interpretada conjuntamente com a da Lei 6.533/1978, que regulamenta as profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões. Essa norma prevê que o tempo de trabalho efetivo é contado a partir da apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações e outros que exijam a presença do artista.

“Assim, não cabe falar em cômputo na jornada de trabalho do tempo despendido pelo músico empregado no deslocamento entre os locais de apresentação dos shows contratados”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

AIRR 933-54.2017.5.05.0020

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!