Justiça Tributária

A reforma tributária entre advogados, economistas e contadores

Autor

  • Fernando Facury Scaff

    é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) advogado e sócio do escritório Silveira Athias Soriano de Mello Bentes Lobato & Scaff Advogados.

27 de novembro de 2023, 8h00

Engana-se quem pensa que a matéria tributária é assunto exclusivo dos advogados. Grosso modo, deveria ser objeto de análise minuciosa por todos os contribuintes e consumidores — afinal, estes últimos que pagarão a conta, pois o que está em pauta é o reajuste no preço dos bens e serviços uma vez que se trata de uma reforma da tributação do consumo.

A PEC 45 está na Câmara dos Deputados para revisão do que foi alterado no Senado, indicando que em breve teremos em vigor um novo sistema de tributação do consumo. Nesta ConJur já comentei diversas passagens dos textos em debate. Hoje comentarei sobre as distintas visões de algumas categorias profissionais sobre o tema.

Spacca

Participei de reuniões sobre a matéria com economistas e constatei que eles concentram sua análise no sistema econômico, o que é natural. Isso os leva a ter uma visão bastante positiva da reforma proposta, pois a adoção de um IVA — Imposto sobre o Valor Adicionado (ou Agregado) será extremamente positiva, o que não se pode negar. Logo, para grande parte dos economistas – nunca a totalidade deles – a reforma será bastante benéfica para o Brasil. Essa também é a visão predominante em toda a mídia, que vem louvando a reforma. Não há dúvidas que um IVA, que no Brasil vai se caracterizar por um sistema dual com o IBS — Imposto sobre Bens e Serviços (estadual e municipal) e a CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços (federal), é muito melhor que o sistema atual.

Já nas reuniões com contadores e auditores constata-se uma perspectiva diferente, pois se observa diretamente o quotidiano fiscal das empresas. Sua principal preocupação é como estas alterações afetarão os lançamentos contábeis, o sistema de controle de contas, a emissão das notas fiscais, os embates de todos os dias com a fiscalização, o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) que deverá ser usado, e por aí assim. Pode-se dizer que para estes profissionais o impacto da reforma ocorrerá, com vasta insegurança, desde o necessário registro da primeira operação de venda de mercadoria no primeiro minuto de vigência da reforma, ainda com os dois sistemas funcionando em paralelo. Há um fundado receio de que o sistema fiscal — das empresas e dos fiscos — não esteja devidamente azeitado para a enorme transformação que está sendo proposta.

Os advogados, por outro lado, possuem outra ótica, que se debruça sobre os textos produzidos, isto é, sobre a norma jurídica que estiver em vigor. Nesse âmbito, existem duas atividades jurídicas, a doutrinária e a advocatícia propriamente dita.

A atividade doutrinária está presente quando se analisa o texto, seja o que está sendo produzido (atual fase deste processo), seja o que vier a ser aprovado. Não há lide. Não existem partes. A ótica doutrinária é a de aperfeiçoar o sistema, discutindo a realidade brasileira em face do sistema jurídico. É preciso que o sistema jurídico aprovado possua algum sentido, e a doutrina busca dar sistematicidade a isso, buscando tecnicamente transformar texto em norma, através da aplicação/interpretação. Se adotada a perspectiva doutrinária desde a fase de produção normativa, os textos podem vir a ser mais precisos e de mais fácil aplicação, em prol do desenvolvimento do país. Claro que a redação final decorre de pressões e contrapressões sobre os produtores dessas normas, que são os legisladores, isto é, os políticos.

Uma vez aprovado o texto legislativo a função advocatícia desponta, e, em conjunto, a doutrinária. Surgirão os embates com os fiscos, seja na esfera administrativa, em consultas e lides, seja na fase judicial, notadamente perante o STF (Supremo Tribunal Federal), pois estão sendo introduzidas mais de 40 páginas de novas normas tributárias diretamente na Constituição. Isso aponta para dois fatos incontestes: (1) aumentará enormemente a judicialização, em busca de segurança jurídica na aplicação desses “novos” direitos, e (2) o poder do STF será enormemente ampliado, pois tudo será submetido diretamente à sua alçada, sem etapas jurisdicionais prévias. As duas atividades jurídicas, a doutrinária e a advocatícia, terão um papel muito importante em busca de segurança jurídica.

A falta de compreensão dessas diferentes atividades dos advogados foi responsável por afastar a doutrina tributária durante a fase de produção normativa da PEC 45, tendo daí surgido a ideia torta de que os advogados são contra a reforma porque têm interesse na manutenção do atual sistema tributário, pois ganham muito dinheiro com a confusão ora reinante. Em sentido oposto, estou convencido que a PEC 45 gerará problemas a serem resolvidos pelos advogados tributaristas por mais de três gerações – é a profissão do futuro no Brasil. É curioso observar que a doutrina tributária está majoritariamente contra o texto dessa reforma, com pouquíssimas e honrosas exceções, muitas vezes centradas nos aspectos econômicos, como se tivesse sido capturada pelo discurso dos economistas.

Espera-se que esse erro não ocorra na produção das leis complementares e demais normas tributárias necessárias, e a doutrina tributária seja escutada, em busca de redução do potencial de danos que esta alteração constitucional repleta de improvisos apresenta para todo o sistema jurídico brasileiro.

A reforma poderia ter sido conduzida de forma diferente? Claro que sim, mas isso são águas passadas em face do atual estágio do processo. Para os pontos problemáticos, que inegavelmente existem, o discurso oficial já está pronto, apontando os culpados de sempre: os políticos, os fiscos, e, claro, os advogados.

Autores

  • é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados.

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