Opinião

Divergência entre a Solução de Consulta Disit n° 4.057/23 e as recentes decisões do Carf

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26 de novembro de 2023, 6h36

No último dia 7 de novembro, foi publicada a Solução de Consulta Disit n°4.057, de 6 de novembro de 2023, que trata da apropriação extemporânea de crédito da não cumulação de PIS e Cofins.

A citada solução de consulta não traz nenhuma inovação, apenas reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a necessidade de o contribuinte que se apropriar extemporaneamente de créditos das mencionadas contribuições retificar as declarações, inclusive EFD-Contribuições, que a pessoa jurídica esteja obrigada, relativamente a cada um dos meses em que haja modificação na apuração das contribuições.

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Não é de hoje que a Receita tem esse entendimento, que vem sendo defendido judicialmente pela PGFN em recursos judiciais e administrativos.

O seguinte trecho foi extraído de um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em um processo judicial. Veja-se:

“Significa dizer que a apropriação/contabilização posterior de créditos não aproveitados de PIS e de Cofins só tem como ocorrer mediante recálculo, pelo contribuinte, dos tributos devidos em cada período de apuração (inclusive IRPJ e CSLL), devidamente acompanhada da correta retificação de sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e de todas as declarações pertinentes entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), especialmente os Demonstrativos de Apuração das Contribuições (Dacon), as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)”.

Este posicionamento foi antes da citada solução de consulta, e justamente por isso serve para confirmar que a mencionada consulta apenas reafirma o entendimento do Fisco.

Todavia, tal entendimento diverge do mais atual entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, que, ao julgar um recurso especial da Fazenda Nacional, no acórdão n° 9303-012.977, relativo ao processo n° 13896.721356/2015-80, assegurou a apropriação extemporânea de créditos de PIS e de Cofins, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito, sem a necessidade de retificação das obrigações acessórias. Veja-se:

“Na forma do artigo 3º, § 4º, da Lei nº 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação das obrigações acessórias – DCTF/Dacon/atual EFD Contribuições, eis que, a rigor, é um direito legítimo do sujeito passivo utilizar tais créditos em períodos subsequentes” (acórdão 9303-012.977 – CSRF / 3ª Turma).

Esse não é o único julgamento do Carf em que se adotou este entendimento. O mesmo aconteceu no Acórdão n° 3301006.372. Veja-se:

“CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. SEM NECESSIDADE PRÉVIA DE RETIFICAÇÃO DO DACON. POSSIBILIDADE.
Na forma do artigo 3º, §4º, da Lei nº 10.833/2003, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisição do insumo e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação do Dacon por parte do contribuinte.”

Por tanto, a insistência do Fisco em não mudar o seu entendimento gera grandes prejuízos para os contribuintes, pois eles têm que ajuizar ações ou contratar o patrocínio para defesas administrativas, que, além de serem morosas e gerarem grandes custos, inclusive para o erário, têm grandes chances de êxito, pois o entendimento do Carf converge para a tese dos contribuintes.

A publicação desta solução de consulta diverge, inclusive, da finalidade da consulta, prevista no Decreto nº 70.235/72. A consulta fiscal tem como finalidade evitar litígios, ao esclarecer a interpretação sobre a legislação tributária. Se o contribuinte tem uma consulta contrária à sua pretensão, e tem ciência que o entendimento externado pela consulta não é o mesmo no Carf, a consulta tem a sua finalidade esvaziada, pois o contribuinte terá que litigar administrativamente, e, bem provavelmente, terá êxito por meio do litígio.

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