Cuidado negligenciado

Avaria em moto durante devolução de pátio gera dever de indenizar

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10 de novembro de 2023, 12h44

O ente público depositário e o particular obrigado por contrato a prestar o serviço relacionado têm o dever de zelar pela guarda e conservação do bem custodiado, respondendo pelos danos que ele venha a sofrer.

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Indenização foi calculada com base em orçamentos apresentados pelo motociclista

Assim, o juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível de Atibaia (SP), determinou que a prefeitura do município e um pátio de veículos indenizem em R$ 7,8 mil um motociclista que teve seu veículo danificado no momento em que era liberado da guarda.

Consta no processo que, em junho deste ano, policiais militares abordaram o autor da ação por causa do excesso de barulho gerado pelo escapamento da moto. O veículo foi levado, então, para um pátio. Ocorre que, dois dias depois, no momento da liberação, a moto caiu do guincho, provocando uma série de avarias.

Na ação, a empresa responsável pelo recolhimento disse ter instaurado um procedimento interno para investigar o ocorrido, mas alegou que o motociclista deixou de responder os questionamentos feitos. Já a prefeitura disse que não foi apresentado nenhum termo de vistoria prévia à remoção, o que não permitiria concluir em que momento ocorreram as avarias.

Analisando o caso, o magistrado concluiu que, ainda que haja contrato administrativo de concessão para a guarda e conservação de veículos nos pátios, isso não exime a administração pública do dever de garantir que o serviço seja adequadamente prestado, diante do dever fiscalizatório.

“Nesse cenário, a responsabilização civil dos réus deve ser esquadrinhada sob a ótica da teoria objetiva (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), e não sob a vertente subjetiva, invocada pela municipalidade. Isso porque se cuida de hipótese de responsabilidade pelo depósito legal (ou necessário) do bem apreendido, preconizada pela norma do artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.”

O juiz afastou a possibilidade de indenização por danos morais, entendendo que o autor não sofreu abalo psíquico suficiente para fazer jus a qualquer reparação.

Para determinar o valor da restituição pelos danos materiais, o magistrado se baseou em um dos orçamentos apresentados pelo motociclista. Além disso, a prefeitura deve cobrir os R$ 50 gastos pelo homem no pagamento do pedido de orçamento.

O autor da ação é representado pelos advogados Carmen Franco e Cléber Stevens Gerage.

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Processo 1006279-35.2023.8.26.0048

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