Dignidade para todos

TJ-SP valida mais uma lei sobre absorventes grátis com inclusão de homens trans

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20 de junho de 2023, 21h28

É constitucional a lei municipal, de iniciativa parlamentar, que institui regras genéricas e abstratas em matéria de saúde pública e assistência social, mesmo que crie ou aumente despesas para a administração local.

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FreepikTJ-SP valida lei de Marília que institui programa de fornecimento de absorventes grátis

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou uma lei de Marília, de iniciativa do Poder Legislativo, que instituiu um programa municipal de fornecimento de absorventes grátis para mulheres de baixa renda e estudantes das escolas públicas.

A Prefeitura de Marília, autora da ação, apontou vício de iniciativa, ofensa ao princípio da separação dos poderes e ausência de estudo prévio do impacto orçamentário. Já o Ministério Público se manifestou pela inclusão de homens transexuais no programa.

Ao acolher o pedido do MP para incluir homens trans no programa, o relator da matéria, desembargador Costabile e Solimene, citou fundamentos da Constituição Federal tais como a dignidade da pessoa humana, a promoção do bem de todos, sem preconceitos e discriminação, o direito à saúde e o respeito às liberdades fundamentais.

"As referências tiradas do Direito positivo dão a exata dimensão da mens legis e nos permitem concluir que o e. subprocurador-geral de Justiça tem mesmo razão quando propõe leitura extensiva do diploma legal mariliense, porque estão, aquelas suas razões, em sintonia com a ideologia das Cartas Constitucionais e os valores nelas predicados, de sorte que é hipótese de nos reportarmos aos fundamentos da manifestação ministerial, aliunde e per relationem", disse o relator.

Com relação ao texto, Solimene afirmou que, segundo orientação do Órgão Especial, a lei municipal de iniciativa parlamentar, quando institui regras programáticas, genéricas e abstratas em matéria de saúde pública e assistência social, mesmo ao criar ou aumentar despesas, não padece de vício de iniciativa, nem viola o princípio da separação dos poderes ou da reserva da administração.

"Porque saúde pública e assistência social não estão dentre as matérias cuja iniciativa legislativa compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo em consonância com os termos dos artigos 24, §2º, c.c. 144, ambos da Constituição Estadual, e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de repercussão geral, Tema 917."

Um artigo ilegal
Por outro lado, o relator verificou inconstitucionalidade em um artigo da norma por ingerência do legislador em tema de competência do prefeito. O artigo tinha a seguinte redação: "O Poder Executivo, através da secretaria competente, fornecerá os absorventes higiênicos em quantidade necessária às mulheres pertencentes ao programa".

Na visão do magistrado, ao optar pela conjugação verbal no imperativo ("fornecerá") o dispositivo tratou da organização administrativa, definindo o modo como se daria a implementação do programa de higiene menstrual, o que viola a Constituição Estadual.

"Além de produzir obrigações, especialmente de logística, sem respeitar os limites de oportunidade e conveniência reservados ao administrador, seja atinentes o público-alvo, seja em relação ao específico item de higiene pessoal, matérias cuja iniciativa legislativa compete ao chefe do Poder Executivo", concluiu ele. A decisão foi por unanimidade. 

Absorventes grátis
Nos últimos meses, o Órgão Especial do TJ-SP tem julgado uma série de ações envolvendo programas de fornecimento de absorventes grátis. Em abril, o colegiado validou uma lei de Itatinga, de autoria parlamentar, e também ordenou a inclusão de homens transexuais no programa. 

Na ocasião, a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, afirmou que, embora haja decisões em sentido contrário, o Órgão Especial tem decidido pela constitucionalidade de leis de combate à pobreza menstrual, como nos municípios de Assis e Catanduva. 

Também no caso da cidade de São Paulo o programa de fornecimento de absorventes grátis foi julgado constitucional pelos desembargadores, com acolhimento do pedido do Diretório Estadual do Psol para inclusão de pessoas transmasculinas. 

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Processo 2031023-27.2023.8.26.0000

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