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TJ-SP valida lei municipal que estabelece fornecimento de absorventes grátis

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3 de setembro de 2022, 7h49

É lícito ao Poder Legislativo inscrever em regra jurídica a instituição de programa municipal de fornecimento de absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda.

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FreepikTJ-SP valida lei do município de Assis sobre fornecimento de absorventes grátis

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar parte de uma lei de Assis, de iniciativa parlamentar, que instituiu o "programa municipal de fornecimento" de absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda do município. 

A ação foi proposta pela prefeitura de Assis sob o argumento de invasão à esfera de atribuições do Poder Executivo, o que ofende a independência entre os poderes e implica vício de iniciativa. Por unanimidade, a ADI foi julgada parcialmente procedente, com a anulação de um único artigo e da expressão "por meio das secretarias de Saúde e de Assistência Social".

De acordo com o relator, desembargador Matheus Fontes, a lei municipal de iniciativa parlamentar que institui regras genéricas e abstratas em matéria de saúde pública e assistência social, mesmo quando cria ou aumenta despesas para a administração local, não padece de vício de iniciativa nem viola o princípio da separação dos poderes ou da reserva da administração.

"Saúde pública e assistência social não estão entre as matérias cuja iniciativa legislativa compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 24, §2º, c.c. artigo 144, ambos da Constituição Estadual, e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de repercussão geral, no Tema 917 daquela Corte Suprema", declarou ele.

Por outro lado, Fontes vislumbrou inconstitucionalidade no artigo que atribuía às secretarias de Saúde e de Assistência Social a distribuição dos absorventes. Isso porque, ao impor atribuições a determinadas secretarias do Poder Executivo, a norma cuidou da organização administrativa, violando preceitos constitucionais.

Além disso, continuou o magistrado, ao fixar prazo de 60 dias ao Executivo para regulamentar a lei, ficou caracterizada ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os poderes, "pois não há hierarquia que autorize a imposição de prazo para regulamentação administrativa da lei, ao largo do juízo de conveniência e oportunidade."

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Processo 2104998-19.2022.8.26.0000

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