Curvando-se à jurisprudência

Quantidade de droga não afasta tráfico privilegiado, reitera ministro do STJ

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5 de julho de 2023, 8h23

Como já foi decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade de droga só podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado quando outras circunstâncias do caso concreto demonstrarem a dedicação do réu a atividade criminosa ou sua participação em organização voltada para o crime.

Lucas Pricken/STJ
Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso no STJLucas Pricken/STJ

Assim, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, em decisão liminar, na última quinta-feira (29/6), reconheceu o tráfico privilegiado para um condenado, aplicou a minorante no patamar máximo de dois terços, diminuiu a pena para dois anos de prisão e fixou o regime inicial semiaberto.

O tráfico privilegiado é uma minorante de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Para sua aplicação, o acusado precisa ser primário, ter bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar ao crime.

O paciente foi preso com quase 400 quilos de maconha e, mais tarde, condenado em primeira instância a seis anos em regime fechado. O juiz negou a aplicação da minorante. Para ele, a quantidade de droga e o modo de transporte — em região de divisa entre estados — demonstravam que o réu se dedica a atividades criminosas.

A defesa tentou mudar a situação em segunda instância, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão. Os desembargadores levaram em conta a quantidade de droga, a desobediência a uma ordem de parada da autoridade policial, a fuga em alta velocidade e a falta de trabalho lícito e regular.

No STJ, porém, Schietti explicou que considera perfeitamente possível verificar o grau de envolvimento do acusado com o crime organizado ou sua dedicação a atividades criminosas a partir da quantidade apreendida, "porque nenhuma pessoa sozinha, salvo raríssimos casos de indivíduos bilionários, conseguiria adquirir tamanha quantidade de drogas".

Mesmo assim, o ministro ressaltou a "importância de se observarem os precedentes e de se adotar interpretação uniforme das leis". Por isso, ele se alinhou ao posicionamento da 3ª Seção.

No caso concreto, o magistrado observou que a quantidade de droga foi o único fundamento usado para se chegar à conclusão de que o réu se dedicaria a atividades criminosas. Segundo ele, o transporte da droga e a fuga ao avistar a polícia não indicam "que o acusado realiza tal atividade de modo corriqueiro".

Além disso, a quantidade da droga já havia sido usada pelo juiz para conferir um valor maior à pena-base. Ou seja, o uso de tal argumento para afastar o tráfico privilegiado "evidencia indevido bis in idem".

O pedido de Habeas Corpus foi impetrado pelo advogado Henrique Gonçalves Sanches.

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HC 834.817

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