Prática Trabalhista

Americanas: os direitos trabalhistas na recuperação judicial

Autores

  • Ricardo Calcini

    é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • Leandro Bocchi de Moraes

    é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD) pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

9 de fevereiro de 2023, 8h00

Uma das maiores empresas varejistas do país, com o objetivo de evitar a falência, ingressou recentemente com o pedido de recuperação judicial. Tal procedimento, amplamente divulgado pela imprensa, trouxe um sentimento de desassossego e, claro, de incerteza entre os trabalhadores [1].

Aliás, a recuperação judicial da Americanas, atualmente, se torna a quarta maior recuperação judicial do país [2], culminando em manifestações dos seus trabalhadores que aconteceram em algumas cidades do país [3] em defesa de seus direitos trabalhistas.

Nessa conjuntura, deputados têm acompanhado essa situação, notadamente para que sejam garantidos os direitos sociais dos mais de 40 mil trabalhadores da empresa [4]. Ainda, as centrais sindicais também apontam que há quase 17 mil ações trabalhistas em andamento no país em face das empresas do grupo empresarial, que somam cerca de R$ 1,53 bilhões, aumentando, ainda mais, a preocupação de um futuro e eventual calote [5].

Dito isso, surgem algumas inquietações: quais seriam os direitos dos trabalhadores nesse cenário? Qual seria o prazo para o pagamento dos haveres rescisórios em caso de cortes? O que pode acontecer com aqueles empregados que continuam exercendo normalmente as suas atividades?

Spacca
O assunto, claro, é polêmico, tendo sido inclusive indicado por você, leitor(a), para o artigo desta semana na coluna Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico (ConJur) [6], razão pela qual agradecemos o contato.

Com efeito, segundo os dados do Indicador de Falências e Recuperação Judicial da Serasa Experian, em março de 2022 o Brasil registrou 88 pedidos de recuperação judicial, ultrapassando em 12,8% a marca registrada no mesmo período do ano anterior [7]. Além disso, no mesmo ano, mais de 600 empresas tiveram a falência decretada no país, não obstante tenham sido concedidos aproximadamente 500 pedidos de recuperação judicial [8].

Cabe enfatizar que grandes empresas no Brasil e no mundo, em virtude da crise provocada pela pandemia do coronavírus, recorreram no ano de 2022 a esse mecanismo para a renegociação de suas dívidas e na busca da suspensão de pagamentos a terceiros [9].

A propósito, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe de uma ferramenta de jurimetria que concentra o armazenamento de dados de falências e recuperações judiciais de todas as unidades da federação [10].

Sob esta perspectiva, e em iniciativa inédita, houve a instauração de cooperação jurisdicional entre o Tribunal de Justiça fluminense e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por determinação do juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro [11], visando justamente resguardar o interesse dos trabalhadores e agilizar o recebimento dos seus respectivos créditos.

Do ponto de vista normativo no Brasil, a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário, preceitua em seu artigo 47 [12] que esse procedimento intenta sobretudo superar a crise econômico-financeira do devedor para, ao final, possibilitar a manutenção de postos de trabalho.

Logo, em observância ao contido na legislação, verifica-se que o seu objetivo não seria única e exclusivamente a preservação da empresa, mas sim da atividade econômica em seu sentido amplo, garantindo, por conseguinte, que a empresa possa cumprir com a sua função social.

Sobre a temática, oportunas são as palavras de André Luiz Mattos de Oliveira [13]:

"[…] no artigo 47 da Lei extrai-se a adoção do princípio da função social da empresa, expressamente, previsto neste artigo, para que não haja dúvida da preocupação legislativa em reforçar a importância de manter o exercício da atividade empresarial em razão de sua importância social.

Em síntese, a função da recuperação judicial, não é apenas superar o estado de crise da empresa, a partir do interesse da devedora e dos credores, mas sobretudo restabelecer o equilíbrio e a estabilidade para toda a comunidade envolvida.

Na busca da superação da situação da crise da empresa e restabelecimento da atividade por meio da recuperação da empresa, a função social, constitui desse objetivo, na medida em que a superação da crise da empresa vai além de uma solução econômica da crise, mas se justifica pela manutenção de toda a cadeia da atividade empresarial: produtores, fornecedores e trabalhadores e coletividade".

Destarte, uma vez decretada a falência ou o deferimento da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º da Lei 11.105/2005, haverá: (1) suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (2) suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; e (3) proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

De um lado, na hipótese de dispensa de trabalhadores, o artigo 54 da Lei 11.105/2005 [14] — no que tange ao prazo para os pagamentos dos créditos resultantes da legislação trabalhista ou oriundos de acidentes de trabalho — prevê que o acerto rescisório deverá constar no plano de recuperação judicial, cujo pagamento não poderá ser superior a um ano.

De mais a mais, a Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020 [15], promoveu algumas mudanças na legislação referente ao procedimento da recuperação judicial, dentre elas a questão do prazo de pagamento, de sorte que poderá ser estendido em até dois anos se atender os seguintes requisitos, cumulativamente: (1) apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; (2) aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do artigo 45 desta Lei; e (3) garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Verifica-se, portanto, que o prazo total para os pagamentos dos créditos decorrentes da legislação trabalhista ou oriundos de acidentes de trabalho poderá chegar ao limite de três anos.

Impende ressaltar, outrossim, que em eventual caso de dispensa de trabalhadores, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não interfere nos direitos trabalhistas. Esta, aliás, é a previsão do §1º do artigo 54 da Lei: "O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial".

Lado outro, com relação à classificação dos créditos, a legislação prevê que o crédito trabalhista será privilegiado, porém limitado a 150 salários-mínimos por credor(a) [16]. Logo, caso o crédito ultrapasse esse valor, o pagamento será realizado junto aos credores comuns.

Noutro giro, para os contratos de trabalho que permanecerem ativos, inobstante as incertezas sobre o futuro da empresa e dos próprios trabalhadores, algumas medidas podem ser adotadas para a manutenção das atividades e para a preservação dos empregos.

Nos termos do artigo 7, VI [17], da Constituição Federal, o salário é irredutível, salvo se essa redução acontecer mediante negociação coletiva. Por isso, desde que haja a negociação coletiva, seria possível, em tese, a redução de jornada e de salário, mediante a compensação de horários.

Em arremate, é forçoso lembrar que a recuperação judicial, quando utilizada de forma honesta e autêntica pelo empresário, pode surtir efeitos positivos, pois através dela a empresa poderá cumprir a sua função social, trazendo benefícios a toda sociedade. Entretanto, sabe-se que, na prática, os trabalhadores enfrentam inúmeros problemas para o recebimento de seus créditos, sendo esse também um dos gargalos do processo de execução.

 


[5] Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/brasil-64418807. Acesso em 7/2/2023.

[6] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[8] Disponível em https://www.pucrs.br/blog/recuperacao-judicial/. Acesso em 7/2/2023.

[12] Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

[13] OLIVEIRA, André Luiz Mattos de. A função social da empresa em face dos princípios constitucionais de ordem econômica – Leme-SP: Mizuno 2023, página 73.

[14] Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

[16] Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

[17] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Autores

  • é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto "Prática Trabalhista" (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da USP.

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