Caso concreto

Vingança, por si só, não caracteriza motivo torpe em homicídio, decide TJ-SC

 

19 de dezembro de 2023, 11h48

A vingança por si só não é suficiente para caracterizar a qualificadora de motivo torpe no crime de homicídio. A conduta será considerada torpe ou não dependendo do motivo que levou o indivíduo a se vingar da vítima conforme avaliação do caso concreto.

TJ-SC afastou qualificadora de motivo torpe em caso de homicídio motivado por vingança

Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para afastar a qualificadora de motivo torpe contra dois homens acusados de homicídio.

No caso concreto, a vítima foi assassinada por dois irmãos de sua companheira. Testemunhas relataram um longo histórico de abusos contra a mulher e na véspera do crime a vítima teria agredido a golpes de facão o pai dos réus.

“No caso, embora não se negue que o delito tenha sido cometido por vingança, também não se pode olvidar que o motivo subjacente não se apresenta repugnante, vil, reprovável, uma vez que, conforme reiteradamente assentado na instrução, os Recorrentes reagiram a um contexto de violência doméstica perpetrado pela vítima contra a irmã deles e, por fim, a um episódio de agressão física (com com golpes de facão) e humilhação contra o pai”, registrou o relator, desembargador Norival Acácio Engel em seu voto.

O julgador explicou que esse tipo de situação não pode ser equiparada à de alguém cujo crime é motivado por interesse financeiro ou por algum tipo de preconceito, por exemplo, e votou para afastar a qualificadora.

O relator também rejeitou a imputação do crime conexo por porte ilegal de arma de fogo. Ele explicou que a jurisprudência do TJ-SC é no sentido de que nesses casos o Ministério Público deve imputar uma conduta autônoma de porte de arma de fogo, fora do contexto em que ocorreu o homicídio.

“Em reforço, nem a arma foi apreendida e nem houve produção de qualquer elemento probatório de que os Recorrentes possuíam/portavam o artefato bélico em momento anterior à prática do crime consumado contra a vida da vítima”, registrou.

Por fim, ele votou pela manutenção da qualificadora de emboscada, já que o terreno em que ocorreu o crime era propício para esse tipo de tocaia — uma trilha cercada de vegetação densa — e pelo fato de que a vítima foi atingida sete vezes pelas costas.

O entendimento foi unânime. Os réus foram representados pelos advogados Osvaldo José Duncke e Matheus Menna.

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Processo 5006831-12.2023.8.24.0007

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