Opinião

Contribuição previdenciária em serviço prestado por profissional de saúde

Autores

  • Janssen Murayama

    é sócio fundador de Murayama & Affonso Ferreira Advogados graduado em Direito e Ciências Contábeis pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e mestre em Direito Tributário pela Uerj membro efetivo da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) fundador e conselheiro do Grupo de Debates Tributários do Rio de Janeiro (GDT-Rio).

  • Mariana Valença

    é advogada em Murayama & Affonso Ferreira Advogados graduada em Direito pelo Ibmec com LL.M. em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas.

19 de dezembro de 2023, 19h38

Nos últimos anos, tem-se verificado uma crescente atenção das autoridades fiscais no que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre os serviços prestados por profissionais de saúde a empregados de empresas. Especificamente, nos casos em que as empresas são intermediárias do plano de saúde.

A fiscalização tem buscado cobrar a contribuição previdenciária prevista no artigo 22, III, da Lei nº 8.212/91, sobre os pagamentos realizados pela empresa a esses profissionais de saúde.

Assim, inicialmente, é importante esclarecer que neste modelo de plano de saúde os beneficiários podem escolher livremente os profissionais de saúde para atendimento, sendo que a empresa arcará com parte dos custos desses serviços. Em contrapartida, os beneficiários participam com uma parte no custeio do plano. Os profissionais de saúde, que fazem parte de um cadastro disponibilizado aos beneficiários, recebem remuneração diretamente dos beneficiários, e não da empresa.

Por um lado, as autoridades fiscais sustentam a posição de que as empresas intermediárias de planos de saúde devem ser responsáveis pela contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos profissionais de saúde. Argumentam que, ao efetuarem esses pagamentos, as empresas estariam agindo como empregadores desses profissionais.

Em contrapartida, as empresas entendem que não deve haver essa incidência, pois os profissionais de saúde não prestam serviços diretamente à pessoa jurídica, mas sim aos seus empregados e dependentes, conforme a livre escolha destes.

Nesses casos, a empresa efetua o pagamento aos profissionais da área de saúde somente quando ocorre o atendimento aos seus empregados e beneficiários.

Por outro lado, a fiscalização entende que, pelo simples fato de a pessoa jurídica realizar os pagamentos, deveria incidir a contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais de saúde, como se fossem trabalhadores autônomos prestando serviço para a própria empresa.

Com efeito, a legislação vigente, expressa no artigo 22, inciso III, da Lei nº 8.212/91, estabelece a incidência da contribuição a cargo da empresa sobre o valor pago aos segurados contribuintes individuais por serviços que lhes são prestados.

Todavia, a hipótese objeto do presente artigo não se enquadra ao fato gerador descrito na referida lei, na medida em que o recolhimento do tributo é de responsabilidade do próprio profissional médico, contribuinte individual, como faz com relação à remuneração recebida por todos os seus atendimentos.

Entretanto, há muito existem precedentes no sentido favorável a distinção entre empresas operacionalizadoras de planos de saúde e cooperativas médicas, concluindo que a contribuição previdenciária não é devida pela empresa operacionalizadora quando esta age como intermediária entre o profissional de saúde e o paciente.

A questão já foi objeto de análise das turmas integrantes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual firmou o entendimento de que a operadora de plano de saúde apenas repassa ao profissional de saúde os valores decorrentes do serviço prestado ao próprio segurado, não havendo autorização legal a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados.

Neste sentido restou consignado no julgamento do REsp nº 633.134/PR, de relatoria da ministra Eliana Calmon, que “[A]s empresas que operacionalizam planos de saúde repassam a remuneração do profissional médico que foi contratado pelo plano e age como substituta dos planos de saúde negociados por ela, sem qualquer outra intermediação entre cliente e serviços médico-hospitalares. Nesse caso, não incide a contribuição previdenciária”.

No mesmo sentido são os seguintes julgados do STJ: (AgRg no REsp 1481547/ES, AgRg no REsp 1375479/RJ e AgRg no AREsp 176420/MG.

Desta forma, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que as empresas operacionalizadoras de planos de saúde atuam como intermediárias entre os profissionais de saúde e os pacientes, não se enquadrando na definição de empregadoras dos médicos, o que afastaria a hipótese de incidência de contribuição previdenciária patronal.

Além disso, nos casos em que a pessoa jurídica operacionaliza um plano de saúde de autogestão, a legislação não prevê a incidência da contribuição previdenciária patronal pela operadora, e a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária recai sobre os contribuintes individuais, ou seja, os profissionais de saúde.

Portanto, conclui-se que o caso analisado não se enquadra na definição do fato gerador descrito na legislação pertinente, afastando a incidência da contribuição previdenciária patronal como prevista no texto constitucional.

Diante da análise da legislação tributária e dos precedentes de nossos tribunais acima, podemos concluir que as empresas intermediárias de planos de saúde não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos profissionais de saúde. No entanto, a complexidade desse assunto destaca a importância de buscar orientação jurídica especializada para garantir o cumprimento adequado das obrigações previdenciárias, considerando as particularidades de cada situação. É fundamental que empresas e profissionais de saúde estejam cientes das implicações legais e tributárias associadas a essa prática, garantindo o cumprimento das normas vigentes e a segurança jurídica de suas operações a fim de evitar autuações indevidas pelas autoridades fiscais.

Autores

  • é sócio fundador de Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, graduado em Direito e Ciências Contábeis pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), pós-graduado em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), mestre em Direito Tributário pela Uerj, membro efetivo da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), fundador e conselheiro do Grupo de Debates Tributários do Rio de Janeiro (GDT-Rio), autor e coordenador de livros e artigos científico-tributários, professor convidado do FGV Law Program e da Pós-Graduação em Direito Tributário da Mackenzie Business School.

  • é advogada em Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados na área de contencioso e consultoria tributário, graduada em Direito pelo IBMEC, com LL.M. em Direito Tributário e curso de extensão em Análise e Demonstrações Contábeis pela Fundação Getúlio Vargas.

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