Fora de contrato

Cancelamento de contrato de plano de saúde sem justificativa é ilegal

 

27 de abril de 2024, 15h45

É irregular o rompimento de contrato unilateral por operadora de plano de saúde sem justificativas que estejam explícitas em contrato.

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Condições para o cancelamento de contrato de plano de saúde precisam estar explicitas

Com base na Resolução Normativa 195/2009, o juiz Carlos Eduardo Batista dos Santos, da 2ª Vara Cível de Brasília, determinou que uma operadora mantenha a autora como beneficiária de plano de saúde individual e lhe pague indenização por danos morais.

Uma mulher de 81 anos teve o plano de saúde cancelado pela operadora de saúde inesperadamente, sem notificação prévia e sem ofertar alternativas. A idosa era beneficiária do plano desde dezembro de 2013, quando aderiu aos serviços de maneira coletiva.

Segundo a decisão, a paciente faz tratamento médico para câncer de mama desde 2009. Após o comunicado sobre a rescisão, ela buscou junto à operadora a viabilidade de manter-se na qualidade em plano individual, sem êxito.

A defesa da empresa argumentou que a rescisão de contrato foi feita de forma prevista no termo de ajuste e na legislação aplicável à matéria. Ainda, a empresa alegou que o plano de saúde possuía vigência de 1 de novembro de 2010 até 31 de outubro de 2023 e que optou pela rescisão contratual ao final do período de vigência pré- estabelecido.

A decisão pontua que a Resolução 195/2009 estabelece que as condições para o cancelamento de contrato ou suspensão de cobertura nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão coletiva ou empresarial devem constar expressamente no contrato celebrado entre as partes.

O juiz julgou procedente o pedido da senhora, confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente, a fim de condenar a operadora de saúde à manutenção da condição de beneficiária em planos individuais, com o mesmo valor da mensalidade que já vêm pagando e reajustes subsequentes pelos critérios definidos anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O magistrado também considerou que a revogação do plano gera danos morais e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

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Processo 0744743-79.2023.8.07.0001

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