GUERRA NAS ESTRADAS

Desembargador libera viagens intermunicipais da Buser no Rio

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14 de abril de 2023, 17h47

Como o serviço não se enquadra completamente nos conceitos de transporte coletivo e de fretamento tradicional, o desembargador André Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, liberou, na última segunda-feira (10/4), o transporte intermunicipal de passageiros intermediado pela startup Buser no estado.

Anna Grigorjeva
Decisão suspende efeitos de sentença proferida no início deste anoAnna Grigorjeva

A decisão suspende os efeitos de uma sentença do último mês de fevereiro que havia proibido no território fluminense as atividades da Buser — responsável por uma plataforma digital que conecta pessoas interessadas em uma mesma viagem na mesma data com empresas fretadoras de ônibus.

Histórico
A ação foi ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal do Rio de Janeiro (Sinterj), que alegava irregularidade dos serviços da Buser e pedia ao Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro-RJ) a devida fiscalização e coibição das viagens.

Em 2021, uma liminar autorizou as operações da startup no Rio. Mas, no início deste ano, a 10ª Vara da Fazenda Pública declarou a ilegalidade do serviço da empresa no estado e proibiu sua continuidade. A Buser recorreu.

Fundamentação
Ribeiro explicou que o fretamento, na sua definição tradicional, é um serviço de transporte terrestre de pessoas marcado pela "precariedade, especialidade e ocasionalidade".

O fretamento é regulamentado pela Resolução 4.777/2015 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A norma também estabelece que o modelo de viagens deve ocorrer em circuito fechado, ou seja, com o mesmo grupo de pessoas nos trajetos de ida e volta.

O desembargador observou que os serviços da Buser não se enquadram nas previsões da resolução, pois o deslocamento ocorre em circuito aberto — com grupos de pessoas distintos nos trajetos de ida e volta. Segundo ele, a startup presta serviços em um novo modelo de transporte rodoviário, conhecido como fretamento colaborativo.

Divulgação
Plataforma da Buser conecta
passageiros e empresas fretadoras

Para o relator, o Estado não consegue acompanhar as inovações tecnológicas e regular todos os serviços criados. Mas "a inovação e adoção de novas tecnologias se mostram salutares e, a princípio, observam o princípio constitucional da livre concorrência", pois "buscam novas ideias para otimizar os serviços" e aprimoram "a qualidade dos serviços que já são prestados à população".

O magistrado resolveu suspender a sentença devido ao risco de autuação às viagens da Buser no estado e ao possível prejuízo a todos os usuários da plataforma.

Ele também ressaltou que o serviço já vem sendo prestado há alguns anos. Por isso, não considerou adequada a sua interrupção abrupta sem antes levar a questão ao colegiado da 6ª Câmara de Direito Público, que julgará o caso em definitivo.

Guerra jurídica
O fretamento colaborativo no transporte rodoviário de passageiros vem sendo objeto de disputas judiciais em todo o Brasil nos últimos anos. A maioria dos casos dessa "guerra jurídica" é protagonizada pela Buser.

Estados como Ceará e Paraná, além do Distrito Federal, possuem decisões contrárias à atividade da startup. Por outro lado, a empresa concentra um volume maior de decisões favoráveis em alguns dos estados mais populosos do país, como São Paulo e Rio de Janeiro. Na decisão mais recente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizou o modelo da Buser em seu estado.

No último mês de fevereiro, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região autorizou, em todo o país, as viagens de ônibus fretadas em circuito aberto e proibiu a ANTT de autuar e apreender ônibus de viagens interestaduais intermediadas por plataformas como a Buser.

Especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico já apontaram alternativas para encerrar a polêmica envolvendo a Buser: a revisão da regulação (pela via administrativa ou legislativa) ou a fixação de um entendimento vinculante por parte do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0016498-69.2023.8.19.0000

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