Opinião

Saiba o que pode e o que não pode na votação de hoje no segundo turno

Autor

  • Guilherme Barcelos

    é doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP-DF) mestre em Direito Público pela Unisinos-RS pós-graduado em Direito Constitucional (ABDConst) e em Direito Eleitoral (Verbo Jurídico) graduado em Direito pela Urcamp-RS membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-DF professor da pós-graduação em Direito Eleitoral da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) Membro do Conselho Editorial da Editora Juruá (Curitiba-PR) advogado e sócio fundador da Barcelos Alarcon Advogados (Brasília-DF).

30 de outubro de 2022, 6h04

A eleição majoritária (para prefeitos em municípios com mais de 200 mil eleitores, governadores e presidente da República) em dois turnos é um critério de maioria absoluta, com fins de alcançar maior legitimidade popular e representatividade ao eleito, prestigiando, ademais, a soberania popular em sua máxima concretude. No domingo próximo, dia 30, será, então, realizado o segundo turno no bojo do processo eleitoral de 2022, seja na eleição para a Presidência da República, seja em algumas eleições estaduais.

Spacca
O evento marca, uma vez mais, o exercício da cidadania em sua feição eleitoral, não apenas no ato de votar, mas no ato de ser votado. Trata-se, enfim, do concretizar da referida soberania popular, tal como requerem os artigos 1º e 14 da Constituição.

Mas, no dia da eleição, o que é preciso para votar? E mais: o que pode ser feito ou não no dia do escrutínio? O módico texto de hoje carrega utilidade pública.  

Para que o eleitorado brasileiro exerça o direito ao voto, a apresentação do título de eleitor não é obrigatória, bastando um documento oficial com foto, por exemplo: carteira de identidade (RG), identidade social, passaporte, carteira de categoria profissional (OAB, dentre outras), certificado de reservista, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação (CNH). Os documentos poderão ser aceitos ainda que estejam com data de validade vencida. É preciso, todavia, que o eleitor esteja com situação regular perante a Justiça Eleitoral e que saiba a sua seção eleitoral (que está indicada no seu cadastro eleitoral).

De igual forma, o eleitor poderá fazer uso do e-título, aplicativo criado pela Justiça Eleitoral que funciona basicamente como uma versão digital do título de eleitor, permitindo que o cidadão verifique o número do documento, justifique o voto e consulte as informações cadastradas. Se o documento digital estiver sem foto, será necessário apresentar outro documento oficial com foto.

Quanto à biometria, quem já realizou o procedimento de coleta das digitais poderá se utilizar delas como forma de identificação no dia da eleição. Quem não fez a biometria, todavia, poderá votar normalmente, desde que esteja regular (quite) perante a Justiça Eleitoral e munido de algum dos documentos apontados acima.

Não será permitido o ingresso na cabine de votação com telefones celulares ou outros aparelhos que, porventura, coloquem ou possam colocar em risco o sigilo do voto. O eleitor pode levar aquela "cola" com o número dos seus candidatos. Porém, que leve em papel, pois, na cabine de votação, o celular não será permitido. Também não será permitido nos locais de votação o porte de armas  a proibição vale desde 48 horas antes do pleito até 24 horas depois e abrange o perímetro de 100 metros. Estará proibido, ademais, o transporte de armas e munições, em todo o território, por parte de colecionadores, atiradores e caçadores, nas 24 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem.

A novidade, vale registrar, é o transporte, sendo que o STF, a partir de uma decisão monocrática proferida pelo ministro Roberto Barroso, assegurou a gratuidade no dia do escrutínio (ADPF nº 1013). O oferecimento do transporte gratuito não poderá ensejar punições de feição eleitoral ou na seara da improbidade administrativa aos agentes públicos e às concessionárias do serviço público. E a iniciativa, pode-se dizer, trata de fazer garantir as condições para que o direito de voto seja exercido.

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, camisetas, broches, dísticos e adesivos.

São vedados, no mais, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet, que pode ser mantida no ar, desde que não seja alimentada com novas informações ou impulsionamentos durante esse período.

Por fim, constituem crimes, no dia da eleição, dentre outros: a) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; b) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; c) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos e; d) a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de Internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente, tal como referido.

Um bom domingo de eleição a nós brasileiros.

E que seja outro domingo de paz e harmonia.

Autores

  • é doutorando em Direito Constitucional pelo IDP, mestre em Direito Público pela Unisinos, membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e sócio fundador da Barcelos Alarcon Advogados (Brasília).

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