Opinião

Financiamento coletivo em campanhas traz segurança jurídica para candidatos

Autor

  • Pedro Corrêa Canellas

    é advogado professor de Direito Constitucional e Direito Eleitoral pós-graduado em Direito Constitucional e em Direito Eleitoral e pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal. Membro efetivo da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).

23 de maio de 2022, 20h28

Nos últimos anos, o financiamento coletivo tornou-se uma maneira de arrecadação de recursos financeiros para vários fins. Também conhecido como crowdfunding ou "vaquinha virtual", ele está igualmente presente no universo das campanhas eleitorais. Desde 15 de maio, candidatos podem realizar ações de financiamento coletivo por meio da internet ou aplicativos. As empresas ou entidades com cadastro aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estão autorizadas a coletar recursos. Contudo, devem cumprir uma série de requisitos para obter a autorização.

Antes, porém, é imprescindível esclarecer que a arrecadação financeira para o pleito de outubro ocorre nos períodos de pré-campanha e campanha. O intervalo da campanha eleitoral vai de 16 de agosto a 1º de outubro de 2022. Já o marco inicial da pré-campanha para receber fundos por meio de financiamento coletivo, estabelecido por juristas, pelo mercado e pela imprensa, é o dia 15 de maio, como já mencionado.

De acordo com a Lei 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, não configuram propaganda eleitoral antecipada a "(…) campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do artigo 23 desta Lei" (artigo 36-A, inciso VII). Essa modalidade é justamente o financiamento coletivo. Ou seja, a única modalidade de arrecadação permitida antes do início da campanha eleitoral é o financiamento  e essa é a razão de sua importância.

Sobre as regras, primeiro é preciso observar a proibição do pedido explícito de votos, além das normas sobre propaganda eleitoral na internet contidas na Lei 9.504 (artigos 57-A ao 57-J). Os recursos obtidos durante a pré-campanha não podem ser utilizados nem transferidos ao candidato  isso somente será feito após o dia 16 de agosto.

Assim, a liberação das somas fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: requerimento do registro de candidatura, obtenção do CNPJ e abertura de conta bancária específica. Somente depois do cumprimento dessas condições é que as empresas poderão repassar os recursos aos candidatos.

Em relação aos limites legais, em resumo, os recursos destinados às campanhas somente serão admitidos se provenientes do próprio candidato  até 10% do limite de gastos do cargo pretendido  e de pessoa físicas, com as doações restritas a 10% dos rendimentos brutos colhidos no ano anterior à eleição, bem como ao limite diário por CPF de R$ 1.064,09 para doações realizadas por meio de depósito em espécie e de financiamento coletivo. Por fim, os recursos serão aceitos se vindos pela comercialização de bens ou realização de eventos e, ainda, pelos partidos políticos.

Portanto, o financiamento coletivo é uma das maneiras mais seguras de o candidato receber recursos, evitando, assim, um dos maiores problemas das prestações de contas, que são as inconformidades das doações. Mais do que apenas arrecadar dinheiro, o financiamento coletivo traz destaque ao candidato, engajamento de eleitores e, sobretudo, segurança jurídica.

Autores

  • é professor de Direito Constitucional e Direito Eleitoral, advogado, pós-graduado em Direito Constitucional e em Direito Eleitoral e pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal. Membro efetivo da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).

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