Tribunal do Júri

Os 200 anos do Tribunal do Júri no Brasil

Autores

  • Rodrigo Faucz Pereira e Silva

    é advogado criminalista habilitado no Tribunal Penal Internacional (em Haia) pós-doutor em Direito (UFPR) doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG) mestre em Direito (UniBrasil) e coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI.

  • Daniel Ribeiro Surdi de Avelar

    é juiz de Direito mestre e doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil) professor de Processo Penal (UTP EJUD-PR e Emap) e professor da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI.

18 de junho de 2022, 8h02

18 de junho de 1822. Há exatos 200 anos o júri foi instituído por um decreto de "Sua Alteza Real" o príncipe regente Dom Pedro 1º. Inicialmente competente para o julgamento dos crimes de imprensa, a história do Tribunal do Júri no Brasil não pode ser considerada linear. Foi marcada por avanços e retrocessos que refletem os períodos políticos e sociais de cada época. Para comemorar esta data, a Editora Revista dos Tribunais—Thomson Reuters Brasil está lançando a obra "Estudos em Homenagem aos 200 anos do Tribunal do Júri no Brasil" [1], e coube a nós a honra de organizar os textos de alguns dos mais renomados juristas e pesquisadores sobre o tema.

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O tribunal do júri constitui a principal representação da sociedade no sistema de justiça, em que a própria comunidade afetada pelo crime possui a competência de aplicar a solução judicial, manifestando-se dentro dos parâmetros de seus valores. Assim, ainda mais considerando que vivemos em uma sociedade plural e tão evoluída tecnologicamente, urge que os pilares intrínsecos do júri sejam respeitados, como última barreira de proteção aos direitos humanos fundamentais.

Pensar, refletir, ponderar sobre as características atuais e as perspectivas futuras do Tribunal do Júri, contribui para a manutenção e a aprimoramento do instituto. E o aprimoramento necessariamente passa pela proteção às premissas de um julgamento imparcial, verdadeiramente representativo e respeitador dos direitos e garantias constitucionais e convencionais.

Todos sabem que o júri está previsto como cláusula pétrea constitucional e que, portanto, não poderá ser excluído do ordenamento jurídico. Por isso, a estratégia daqueles que não entendem a lógica e não se conformam com um sistema democrático é de enfraquecer o júri, tentando diminuir sua fase instrutória em plenário e sua importância.

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O prefácio da obra coube ao ministro Rogério Schietti Cruz, que apontou com autoridade sobre a necessidade de que "as instituições, destacadamente o Tribunal do Júri, se aperfeiçoem, de modo a corroborar, de um lado, os avanços civilizatórios que asseguram a todo acusado um processo justo e devido e de outro lado, a legítima expectativa, da população, de que os julgamentos dos crimes mais graves a afligi-la sejam levados a termo de maneira mais transparente e célere".

Ana Claudia Bastos de Pinho e José Edvaldo Pereira Sales discorreram sobre a correlação entre o júri e o garantismo. A partir da necessidade da fundamentação da decisão como base para um modelo menos autoritário, fazem uma ponderação necessária sobre um dos pontos mais criticados do júri brasileiro, concluindo pelo imperativo de respeito às garantias em todas as fases da persecução penal.

Alexandre Morais da Rosa e Luna Rocha Dantas analisaram o papel da tecnologia na formação das estratégias no caso concreto, tendo como foco principal a persuasão dos julgadores.

Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer, fez uma interessante análise a partir do direito comparado com o júri francês e as provas apresentadas perante os jurados, em especial as provas periciais e testemunhais. De maneira didática apresenta, pelo viés da antropologia, a diferença entre os modelos de júri, colaborando para reflexões críticas.

André Machado Maya sustenta uma ideia que não pode passar despercebida: pelo nosso modelo constitucional, o juiz de garantias deve, em qualquer hipótese, servir também no procedimento dos crimes dolosos contra a vida. A conclusão do autor é certeira: "o juiz de garantias possui, sim, importância para o aprimoramento democrático do procedimento do júri, na exata medida em que opera um reforço da imparcialidade do juiz a quem compete concretizar esse procedimento como uma garantia individual. Trata-se de um avanço importante e necessário a reforçar a razão de ser da bipartição do procedimento do júri".

Antônio Pedro Melchior e Denis Sampaio, em um texto sobre a reforma do júri na década de 1930, e Daniel Avelar, em um artigo sobre o grand jury norte-americano, fazem resgates históricos, principalmente para demonstrar a importância do júri para a democracia e para um julgamento justo e imparcial.

Diogo Malan expõe um ponto sensível atualmente: a execução provisória da pena no Tribunal do Júri e como tal instituto viola princípios e garantias convencionais e constitucionais.

Fauzi Hassan Choukr explica sobre a oralidade, ensinando que não apenas que se trata de um eixo essencial dentro do sistema acusatório, como contribui para o aumento de qualidade dos julgamentos que respeitam tal característica. No júri resta fundamental "construir perante o corpo de jurados o acervo cognitivo pleno, afastando-se a leitura de peças como instrumento de substituição da cognição pelo método oral".

Guilherme Madeira Dezem e Mariângela Lopes enfrentam a questão do artigo 479 sob a ótica da preclusão "pro judicato", ainda bastante discutida no dia-a-dia do procedimento do júri, tanto pela acusação quanto pela defesa.

Sob diferentes recortes temáticos, a soberania dos vereditos foi estudada pelos autores (1) Jacinto Nelson de Miranda Coutinho e Marcio Guedes Berti (pelo viés do quesito da absolvição genérica e o recurso contra as decisões do júri); (2) Marcella Mascarenhas Nardelli (pelo olhar da absolvição por clemência entre os modelos da common law e civil law); e (3) Nestor Santiago, Monica Tassigny e José Victor Morais (a partir do aspecto prático em um estudo das decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). Também pelo viés da práxis forense, Jader Marques reflete sobre o dolo eventual no tribunal do júri.

José Laurindo de Souza Netto e Ronaldo de Paula Mion explanam sobre o sistema de escolha e de recusa de jurados no modelo de júri brasileiro e norte-americano, chamando atenção para a fase do voir dire e as recusas peremptórias.

O professor chileno Leonel González Postigo faz uma abordagem sobre o júri na América Latina, apontando o instituto do júri como responsável pela consolidação do sistema acusatório e adversarial. Também recomendou o fortalecimento do modelo de jurados na reforma global de processo penal que está atualmente em discussão.

A ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura e Daniel Marchionatti analisaram os dados e realizaram uma ponderação sobre a demora para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Chama atenção o viés com o direito comparado, principalmente no que se refere à ponderação sobre abreviação da instrução da primeira fase como ferramenta de celeridade do processo.

Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Priscilla Kavalli aprofundam o tema do in dubio pro societate na decisão de pronúncia. Constata-se o insofismável frente à ordem Constitucional: "o in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção da inocência, possui previsão constitucional e convencional, não podendo ser afastado em nenhuma fase processual, nem mesmo na decisão de pronúncia".

Por fim, temos a satisfação de contar com a participação do professor Geraldo Prado, que nos brindou com um parecer importante, que versa sobre a formulação dos quesitos e a formação o Conselho de Sentença.

A obra é uma verdadeira homenagem à instituição jurídica mais democrática do Brasil. E aqui parafraseamos um outro livro, também publicado pela Editora Revista dos Tribunais, em 1999 [2], e que acabou se tornando referência para os estudiosos e pesquisadores do tema: esperamos que os leitores possam apreciar artigos que navegam entre a parte dogmática e da práxis com profundidade e responsabilidade.

Pela atual normativa processual, o procedimento do júri é o que mais se aproxima ao sistema acusatório ou adversarial. As provas são apresentadas e valoradas perante o juiz natural, há um verdadeiro debate dialético entre acusação e defesa na frente dele e a decisão é tomada pelo próprio julgador imediatamente (na mesma sessão).

Frise-se que certamente não há melhor, mais rápido e mais democrático sistema. A utilização da oralidade viabiliza um julgamento célere e justo, eis que o julgador obrigatoriamente deve analisar aquilo que lhe foi apresentado e decidir com base exclusivamente naquilo. Não há espaço para delongas de meses ou anos. Mesmo aqueles júris excepcionais, não duram mais que uma ou duas semanas. Com isso, temos que entender que não é a sessão plenária em si que é demorada [3]. A sessão deve durar o tempo adequado para que os jurados avaliem as provas que foram produzidas diante de si, analisem a argumentação de ambas as partes e decidam ao final.

A legitimação das decisões no processo penal como um todo perpassa pela observação restritas às normas de proteção das garantias individuais. O júri precisa ser estruturado diariamente para que seus veredictos — não importa se de condenação ou de absolvição — sejam humanos, imparciais e justos.

 


[1] Notícia já publicada no ConJur nesta semana "Livro aborda 200 anos do Tribunal do Júri no Brasil".

[2] Referimo-nos à obra "Tribunal do Júri: Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira", coordenada pelo prof. Rogério Lauria Tucci e com textos de Edmundo Oliveira, Francisco de Assis Toledo, Hermínio Alberto Marques Porto, José Henrique Rodrigues Torres, José Parada Neto, Marcelo Fortes Barsosa, Márcio Thomaz Bastos, Mauricio Antonio Riberito Lopes, René Ariel Dotti, Rogério Lauria Tucci, Sérgio Marcos de Moraes Pitompo e Vicente Greco Filho.

[3] Com exceção de alguns adiamentos (normalmente fruto de falhas na fase da preparação do julgamento), a demora do processo deriva do procedimento eminentemente escrito ocorrido na primeira fase, na falta de estrutura do Judiciário para lidar com a quantidade de causas, bem como na fase recursal.

Autores

  • é advogado criminalista, pós-doutor em Direito (UFPR), doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil), coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI, professor de Processo Penal da FAE e do programa de mestrado em Psicologia Forense da UTP.

  • é juiz de Direito, presidente do 2º Tribunal do Júri de Curitiba desde 2008, mestre em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil), professor de Processo Penal (FAE Centro Universitário, UTP e Emap), professor da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Tribunal do Júri (Nupejuri).

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