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TRF-2 declara incompetência de vara de Bretas para julgar ação da "lava jato"

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3 de agosto de 2022, 20h54

Como os crimes denunciados na operação "c'est fini", fase da falecida "lava jato", afetaram apenas o estado do Rio de Janeiro, e não a União, não há interesse federal no caso.

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Simone Schreiber disse que processo não tem relação direta com Sérgio Cabral
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Com esse entendimento, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou por unanimidade, nesta quarta-feira (3/8), a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o processo da "c'est fini". O caso deverá ser remetido à Justiça estadual do Rio.

Os magistrados aceitaram Habeas Corpus de Lineu Castilho Martins, ex-chefe de gabinete de Henrique Ribeiro, ex-presidente da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro (Funderj), e dos empresários Andriano Castilho Martins e Juliana Lopes Amorim Castilho, e estenderam a decisão aos demais réus do caso, os empresários Rodrigo Derenne, Rodolfo Derenne e Sérgio Derenne.

Andriano Martins, Juliana Castilho, Lineu Martins, Rodrigo Derenne, Rodolfo Derenne e Sérgio Derenne foram denunciados por corrupção passiva, ativa e lavagem de dinheiro no âmbito da Funderj.

A defesa de Andriano Martins, Juliana Castilho e Lineu Martins, comandada pelo advogado Carlo Luchione, apresentou exceção de incompetência contra a 7ª Vara Federal Criminal do Rio, cujo titular é o juiz Marcelo Bretas, para processá-los e julgá-los. Contudo, Bretas negou o pedido e declarou sua competência para conduzir a ação penal. O advogado, então, impetrou pedido de Habeas Corpus.

Em janeiro, a desembargadora Simone Schreiber, relatora do caso, concedeu liminar para proibir a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de proferir sentença na ação até o julgamento do mérito do Habeas Corpus pelo TRF-2.

Em seu voto no HC, Simone destacou que o Ministério Público Federal, na denúncia, não estabeleceu relação direta entre a atuação da organização criminosa comandada pelo ex-governador Sérgio Cabral e as condutas atribuídas aos réus da ação penal, o que justificaria a prevenção da 7ª Vara Federal Criminal do Rio.

Além disso, a magistrada argumentou que não ficou provado interesse da União no caso, uma vez que os crimes denunciados afetaram apenas o estado do Rio. Isso porque a acusação trata de suposta propina paga a agente público estadual por empresa contratada pelo estado fluminense. E a lavagem de dinheiro indicada pelo MPF não aparenta ter ocorrido fora do país.

Os atos de instrução processual e as decisões poderão ser convalidados pela Justiça estadual do Rio.

Carlo Luchione afirmou à ConJur que "mais uma vez se fez justiça, pois o juiz Marcelo Bretas assumiu sem qualquer critério técnico, em nome da 'lava jato', processos que não eram de sua competência".

A advogada Raiza Azevedo fez sustentação oral em defesa de Andriano Martins, Juliana Castilho e Lineu Martins.

Decisão do STF
No final de 2021, a 2ª Turma do STF declarou a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio para processar e julgar sete ações penais relativas a desdobramentos da "lava jato" fluminense, além de inquérito que apura se Jacob Barata Filho praticou corrupção.

O relator dos casos, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a perpetuação da competência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro nos casos da "lava jato" no estado encontra uma interrupção de sua legitimidade entre a operação "calicute" e as operações "ponto final" e "fatura exposta", que atinge as operações "ressonância" e "S.O.S".

Primeiro, porque não há conexão intersubjetiva e instrumental entre os inquéritos. Segundo, porque o vínculo entre eles está nas delações premiadas do doleiro Álvaro Novis e do ex-subsecretário estadual de Saúde Cesar Romero. No entanto, o STF já decidiu que "a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência" (Questão de Ordem no Inquérito 4.130).

Gilmar ainda apontou que, conforme precedentes do STF, "a existência de uma única organização criminosa, estruturada em núcleos de atuação no desiderato de praticar delitos, não importa, necessariamente, no processo e julgamento conjunto de todos os seus supostos integrantes, tendo em vista a faculdade prevista no artigo 80 do Código de Processo Penal" (Agravo Regimental na Petição 8.144).

Antes disso, o TRF-2, com fundamentos semelhantes, havia declarado a incompetência da Justiça Federal para julgar o processo de um outro desdobramento da "lava jato" do Rio. 

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HC 5016208-44.2021.4.02.0000

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