Território Aduaneiro

O "Território Aduaneiro" e as bodas de ametista da "Lei Aduaneira"

Autores

  • Rosaldo Trevisan

    é doutor em Direito (UFPR) professor assessor/consultor da Organização Mundial das Aduanas (OMA) do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI) auditor-fiscal da Receita Federal membro especialista do Carf e membro da Junta Diretiva da Academia Internacional de Direito Aduaneiro (Icla).

  • Liziane Angelotti Meira

    é presidente da 3ª Seção do Carf auditora fiscal da Receita Federal professora pesquisadora e coordenadora adjunta do Programa de Mestrado em Políticas Públicas e Governo da FGV-EPPG membro da Academia Internacional de Direito Aduaneiro doutora em Direito Tributário pela PUC-SP mestre em Direito e especialista em Tributação Internacional pela Universidade Harvard e agraciada com o Prêmio Landon H. Gammon Fellow por Harvard.

  • Fernando Pieri Leonardo

    é sócio fundador da HLL & Pieri Advogados mestre em Direito pela UFMG pós-graduado em Direito Aduaneiro Europeu pela Universidade Católica de Lisboa professor de Direito Aduaneiro e Tributário Membro da Comissão Especial de Direito Aduaneiro do Conselho Federal da OAB presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-MG multiplicador do Programa OEA da Receita Federal membro de nº 51 da Academia Internacional de Direito Aduaneiro.

  • Leonardo Branco

    é sócio do Escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária e Aduaneira (DDTax) doutor mestre e especialista pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) com estágio doutoral na Westfälische Wilhelms-Universität (WWU) de Münster pelo Deutscher Akademischer Austauschdienst (DAAD) é professor no Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) onde coordena o curso "Direito Aduaneiro e Tributação do Comércio Internacional" e foi conselheiro titular no Carf entre 2015 e 2023.

  • Fernanda Kotzias

    é sócia do Veirano Advogados advogada aduaneira doutora em Direito do Comércio Internacional professora de pós-graduação e ex-conselheira titular no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

23 de novembro de 2021, 8h00

Sejam bem vindos ao "Território Aduaneiro", sua nova coluna semanal no Conjur. Neste espaço, os cinco colunistas que subscrevem o texto trarão conteúdo relevante e atualizado sobre Direito Aduaneiro e Comércio Internacional, sob os aspectos doutrinário, jurisprudencial e prático, buscando apontar as principais questões que afligem a temática aduaneira no cenário brasileiro e internacional.

Como estabelece a Convenção de Quioto Revisada (CQR), o "território aduaneiro" é onde se aplica a "legislação aduaneira" [1]. Aqui você está, portanto, em um "território aduaneiro", onde serão analisados institutos e definições específicos da legislação aduaneira, além de eventuais semelhanças e/ou divergências em relação a questões afetas a outros ramos jurídicos.

O nome de batismo da coluna deriva de uma das principais definições aduaneiras, e que representa o começo de qualquer disciplina jurídica aduaneira (veja-se, por exemplo, o artigo 4º do Código Aduaneiro da União Europeia/CAU — Regulamento UE 952/2013, o artigo 2º do Código Aduaneiro do Mercosul/CAM — Decisão CMC 27/2010, ou o artigo 2º de nosso Regulamento Aduaneiro — Decreto 6.759/2009) [2].

No entanto, o "território aduaneiro", assim como outros institutos aduaneiros basilares pelos quais navegará esta coluna, nem sempre recebe tratamento uníssono na legislação. A começar pela própria definição genérica estabelecida na CQR, e aqui já citada, que convive com a presente no artigo XXIV, 2, do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT): "território para o qual tarifas aduaneiras distintas ou outras regulamentações aplicáveis às trocas comerciais sejam mantidas a respeito de outros territórios para uma parte substancial do comércio".

Enquanto Códigos Aduaneiros como o Argentino (Ley 22.415/1981, artigo 2º) são claramente inspirados pela definição de "território aduaneiro" do GATT, outras codificações, como a uruguaia (Ley 19.276/2014, artigo 1º, 2) e o CAM (artigo 2º), baseiam-se na definição da CQR. A União Europeia, por seu turno, contorna o problema delimitando de forma precisa e individualizada o âmbito geográfico do "território aduaneiro da União" (artigo 4º do CAU).

No Brasil, a solução adotada em nossa "Lei Aduaneira" foi peculiar.

Mas façamos uma pausa, aqui, para cantarolar os parabéns ao que designamos como "Lei Aduaneira": o Decreto-Lei 37, de 18/11/1966, publicado no D.O.U de 21/11/1966, que comemora nesta semana suas bodas de ametista.

Há 55 anos, a Exposição de Motivos do DL 37/1966 já revelava seu desejo oculto de ser um "Código Aduaneiro" [3], o que até se confirma pela estrutura do texto normativo, digna de uma codificação, com 178 artigos subdivididos em oito títulos, tratando, entre outros temas, de "Controle Aduaneiro", "Infrações e Penalidades" e "Organização Aduaneira".

E a "Lei Aduaneira" brasileira utiliza a expressão "território aduaneiro" seis vezes em seu texto (artigos 33, 34, 73, 74, 105 e 143), embora trate de "território nacional" em outras cinco ocasiões (artigos 1º — duas vezes, 31, 33 e 105). No artigo 33, o legislador deixa uma pista relevante sobre a identidade das expressões, pois afirma, no caput, que a "…jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, e abrange" a zona primária (em geral, portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados) e a zona secundária, definida como a "…parte restante do território nacional".

Assim, embora no Direito Aduaneiro as expressões "território aduaneiro" e "território nacional" não sejam sinônimas, o DL 37/1966 ainda não contemplava a distinção entre os institutos, em tratamento que parece ter sido herdado pelos Regulamentos Aduaneiros brasileiros de 1985, 2002 e 2009, que afirmam, em coro, que o "território aduaneiro compreende todo o território nacional", e simplesmente substituem, em regra, os excertos legais em que consta a expressão "território nacional" por disposições regulamentares referentes a "território aduaneiro".

Mas a questão vem evoluindo, por exemplo, com a inclusão, no Regulamento Aduaneiro de 2009 (artigo 3º, § 5º), das Áreas de Controle Integrado, que constituem "território aduaneiro", mesmo ficando, às vezes, fora dos limites geográficos do "território nacional".

O CAM, apesar de ainda não estar vigente,[4] prevê a figura dos "enclaves" (artigo 1º, 2), locais em terceiros países nos quais seria aplicável a legislação aduaneira do Mercosul, ao lado dos exclaves (artigo 1º, 2), locais situados dentro dos países do Mercosul nos quais se aplica a legislação aduaneira de terceiros países ou blocos.

Aliás, os blocos regionais, em estágios de integração a partir da união aduaneira [5], são excelentes exemplos de diferença entre o "território aduaneiro" e o "território nacional". Uma saída de mercadoria produzida na França ("território nacional" francês) com destino à Alemanha ("território nacional" alemão), na União Europeia, não constitui uma importação ou uma exportação, mas uma circulação interna, dentro do "território aduaneiro da União".

Ainda não temos um "território aduaneiro" único no Mercosul (e, portanto, uma saída de mercadoria originária da Argentina com destino ao Brasil continua sendo uma exportação/importação). Isso fica claro no próprio CAM (artigo 178), que estabelece que durante "…o processo de transição até a conformação definitiva da União Aduaneira", o "…ingresso ou a saída de mercadorias de um Estado Parte para outro serão considerados como importação ou exportação entre distintos territórios aduaneiros".

Portanto, nem precisamos estar dentro de um mesmo "território nacional" para estarmos em um único "território aduaneiro". Neste ambiente, estamos, todos os colunistas, em um processo de integração, reunidos em um único "território aduaneiro".

Por mais que cada um dos colunistas tenha seu ponto de vista sobre os distintos fenômenos aduaneiros (que, adiante-se, a título de disclaimer permanente para a coluna — não se confunde, necessariamente, com o ponto de vista dos órgãos e instituições em que atuam os autores), estamos todos a tratar de um mesmo conteúdo normativo, integrados por esta coluna, que constitui nosso "território aduaneiro" único.


[1] A Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, em sua versão revisada, no âmbito da Organização Mundial das Aduanas, em 1999, que representa as melhores práticas internacionais em matéria aduaneira, entrou em vigor internacional em 3/2/2006, e conta, hoje, com 128 membros, entre eles o Brasil, que promulgou seu texto por meio do Decreto 10.276, de 13/3/2020, e ainda está no período de graça para implementação, previsto no artigo 13.

[2] Sobre território aduaneiro, no Brasil, veja-se TREVISAN, Rosaldo. O Imposto de Importação e o Direito Aduaneiro Internacional. São Paulo: Aduaneiras/LEX, 2017, p. 72-81; e MEIRA, Liziane Angelotti. Tributos sobre o Comércio Exterior. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 341-351.

[3] Revela a Exposição de Motivos 867, de 21/11/1966, em seu item 15: "A exemplo de Códigos Aduaneiros modernos, o projeto dispõe tão somente sobre matéria de natureza substantiva, deixando-se aos regulamentos toda a matéria de procedimento, a fim de que se mantenham sempre atuais os métodos e sistemas de trabalho, que hoje se exigem cada vez mais simplificados".

[4] O Código Aduaneiro do Mercosul, aprovado pela Decisão do Conselho do Mercado Comum 27/2010, ainda não está vigente, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico argentino pela Ley 26.795/2012, e aprovado pelo parlamento brasileiro por meio do Decreto Legislativo 149/2018.

[5] Na conhecida classificação proposta pelo economista húngaro Bela Balassa ("The Theory of Economic Integration" — 1962), para os estágios de integração, a "união aduaneira" representa o aprofundamento da área de livre comércio, basicamente com a implementação adicional de uma tarifa externa comum perante terceiros e de território aduaneiro único.

Autores

  • é doutor em Direito (UFPR), professor, assessor/consultor da Organização Mundial das Aduanas (OMA), do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI), Auditor-Fiscal da RFB, membro especialista do Carf e membro da Junta Diretiva da Academia Internacional de Direito Aduaneiro (Icla).

  • é conselheira e presidente de Turma no Carf, auditora fiscal da Receita Federal, professora, pesquisadora e coordenadora adjunta do Programa de Mestrado em Políticas Púbicas e Governo da FGV-EPPG, doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, mestre em Direito e especialista em Tributação Internacional pela Universidade Harvard e agraciada com o Prêmio Prêmio Landon H. Gammon Fellow por Harvard.

  • é sócio-fundador da HLL Advogados, mestre em Direito pela UFMG, pós-graduado em Direito Aduaneiro Europeu pela Universidade Católica de Lisboa, multiplicador do Programa OEA da RFB, presidente da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros (Abead), fundador e ex-presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-MG, acadêmico da International Customs Law Academy (Icla) e professor de pós-graduação na PUC-MG, Enap, IBDT, Ibmec e Cedin.

  • é conselheiro titular e vice-presidente de Turma no Carf, doutorando, mestre e especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP com estágio doutoral na Westfälische Wilhelms-Universität (WWU-Münster) como bolsista DAAD, coordenador do curso "Direito Aduaneiro e Tributação do Comércio internacional" no IBDT e do curso "Tributação do Mercado Financeiro e de Capitais" no IBDT e na Apet, professor de Direito Tributário e Aduaneiro no IBDT, Ibet, FGV, FIA, Fipecafi, Inova e IDP (pós-graduação) e FK-Partners (exame CFP).

  • é doutora em Direito do Comércio Internacional, advogada e consultora especializada em comércio internacional e direito aduaneiro, professora de pós-graduação e conselheira titular no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) do Ministério da Economia.

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