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Juiz estadual julgará extinção da fundação criada para reparar vítimas de Mariana

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23 de abril de 2021, 21h41

Enquanto a Justiça Federal de Minas Gerais enfrenta os processos de indenização das vítimas do desastre de Mariana (MG) e os problemas de gestão da Fundação Renova, criada pelas mineradoras responsáveis pelo rompimento da Barragem do Fundão em 2015, caberá à Justiça Estadual mineira decidir se a entidade deve ser extinta.

Reprodução/GloboNews
Rompimento da Barragem do Fundão, em 2015, causou desastre ambiental
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A competência para julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual de Minas foi afirmada em decisão de quinta-feira (22/4) pelo juiz Nicolau Lupianhes Neto, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A ação pede tutela provisória com o propósito de decretar a intervenção judicial sobre a Fundação Renova e, a título de tutela final, sua extinção. O caso conta com atuação da Defensoria Pública da União e das Defensorias de MG e Espírito Santo na condição de custos vulnerabilis (guardiões dos vulneráveis).

A própria Fundação Renova, a Advocacia-Geral da União e as mineradoras Samarco, Vale e BHP Billiton se manifestaram pelo deslocamento da ação para a 12ª Vara Federal de Minas Gerais. É onde o juiz substituto Mário de Paula Franco Júnior estabeleceu o sistema simplificado de indenização das vítimas do desastre ambiental.

Esse magistrado é, agora, alvo de arguição de suspeição ajuizada pelos mesmos autores da ação de extinção da Fundação Renova: MP-MG, DPU e Defensorias de MG e ES. A 12ª Vara Federal MG ainda tem sob sua tutela uma ação que questiona o funcionamento da Fundação Renova, e na qual foi determinada a realização de perícia na entidade, a pedido da AGU.

Apesar do cenário, o juiz Nicolau Lupianhes Neto confirmou a competência da da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte para julgar a ação civil pública com base no artigo 66 do Código Civil, segundo o qual “velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas”.

Fred Loureiro/ Secom ES
Fundação Renova foi criada pelas mineradoras responsáveis pelo desastre, para reparação das vítimas e do meio ambiente
Fred Loureiro/ Secom ES

Se é o MP-MG o responsável por velar pela Fundação Renova, cuja sede fica em Belo Horizonte e, nos termos da Lei Complementar 75/1993, o Parquet estadual não pode litigar na Justiça Federal, a única competência possível para a ação é mesmo da Justiça Estadual.

O juiz pontou também que, ainda que o artigo 5º da Lei 9469/1997 permita às pessoas jurídicas de Direito Público intervir nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, isso não é causa de deslocamento da competência para a Justiça Federal no caso concreto.

"O fato da Fundação Renova ser uma executora de decisões administrativas e judiciais relativas à reparação e compensação pelo desastre de Mariana, consoante argumentado pela Advocacia-Geral da União, não a torna especial, ou sui generis, como pretendem, a ponto de receber tratamento diverso das demais para não se submeter ao juízo cível competente na Justiça Estadual", defendeu.

Além disso, destacou que a ACP na Justiça Estadual não apreciará nenhuma questão diferente do cumprimento da legislação aplicável à Fundação Renova. Outras questões, como reparação integral dos danos decorrentes do rompimento de barragem, seguirão a cargo da 12ª Vara Federal de Minas Gerais.

A decisão não avança no pedido liminar para intervenção na Fundação Renova porque há previsão de audiência de conciliação. Para o caso de não haver acordo, o magistrado fez uma delimitação do que poderá ser analisado na Justiça Estadual:

a) Ocorrência de desvios de finalidade e prática de atos ilícitos dentro e por intermédio da fundação renova, com a frustração dos programas acordados no ttac e nos seus objetivos estatutários, de modo a causar danos materiais e morais a outrem, em especial às vítimas do desastre ambiental e ao meio ambiente;

b) Se os alegados desvios de finalidade e atos ilícitos comprometeram a eficiência da fundação renova, de modo a inviabilizar o cumprimento de seus objetivos, e demandar à extinção da fundação, por quaisquer dos motivos previstos no artigo 69 do código civil

c) Se positivas as alegações, por qual ou quais formas ocorreram e respectivas autorias e responsabilidades cíveis.

Clique aqui para ler a decisão
5023635-78.2021.8.13.0024

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