único a divergir

Leia o voto de Marco Aurélio no julgamento da inscrição de defensores na OAB

Autor

13 de outubro de 2020, 17h57

Único a divergir sobre a exigência de que defensores públicos tenham inscrição na OAB, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, votou por sua constitucionalidade.

Rosinei Coutinho / SCO STF
Ministro entende que é incongruente não exigir que defensores também sejam inscritos na OAB
Rosinei Coutinho / SCO STF

No julgamento de recurso que discute o tema, o ministro apontou as atribuições desempenhadas pelos defensores públicos e considerou "incongruente admitir a concorrência ao cargo e, ao mesmo tempo, negar a obrigatoriedade de registro na Ordem".

"Ou bem se tem a inscrição, sujeitando-se à legislação de regência, exercendo as prerrogativas e praticando atos típicos da categoria profissional, ou não se tem, decorrendo a impossibilidade de inserção no campo de atribuições designadas especificamente aos advogados. Quem usufrui os bônus tem o dever moral e legal de suportar os ônus", afirmou.

O processo estava na pauta do Plenário virtual e foi suspenso na última sexta-feira (9/10), após Dias Toffoli pedir vista. Quando suspenso, o julgamento já tinha maioria: sete ministros votaram pela inconstitucionalidade, acompanhando o relator, ministro Alexandre de Moraes.

Moraes afirmou que as atividades desempenhadas pelos defensores já é disposta pelas Leis Complementares 80/1994 e 132/2009. As normas definem os requisitos para ser defensor público, como a prestação de concurso público de provas e títulos, assegurando aos integrantes a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

O caso
Entre 2009 e 2011, diversos defensores públicos, então associados da OAB de São Paulo, pediram o cancelamento de suas inscrições, o que foi aceito inicialmente. Depois, em ofício, o presidente da seccional à época sustentou que não era possível dar baixa na inscrição “sem que tenha sido apresentada a necessária certidão de exoneração daquele cargo”. 

Contra o ato, a Associação Paulista de Defensores Públicos impetrou mandado de segurança coletivo, sustentando que o ato ofende diversas normas constitucionais. Eles pediram o reconhecimento do direito de seus filiados livremente optarem por não permanecer associados à entidade de classe. 

O recurso foi interposto no Supremo pela OAB-SP contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a inexigibilidade da inscrição. Segundo o STJ, os defensores são sujeitos a “regime próprio e a estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB”.

O STJ já firmou o entendimento de que não é necessária a inscrição na OAB para que os defensores públicos exerçam suas atividades. 

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
RE 1.240.999

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!