A pedido do TRE-AP

Barroso suspende eleições em Macapá até normalização do abastecimento de energia

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12 de novembro de 2020, 0h45

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Luís Roberto Barroso determinou o adiamento da eleição municipal em Macapá (AP). A decisão foi tomada na madrugada desta quinta-feira (12/11), após pedido do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por conta da crise de abastecimento de energia no estado.

Nelson Jr./SCO/STF
Decisão da presidência do TSE vai ser referendada pelo Plenário da corte
Nelson Jr./SCO/STF

A decisão passará por referendo do Plenário do TSE e vale para os dois turnos marcados para 15 e 29 de novembro. A suspensão foi determinada até que se restabeleçam as condições materiais e técnicas para a realização do pleito, com segurança da população.

Com isso, Barroso também determinou a exclusão dos dados dos candidatos já inclusos nas urnas de votação em todo o município, de modo a prevenir que entrem em funcionamento.

Segundo informou o TRE-AP em ofício, Macapá tem sido afetada por vandalismo e ações coordenadas por facções criminosas. A retomada  abastecimento de energia tem sido gradual, em turnos de 6 em 6 horas. Há também problemas com o abastecimento de água, em crise que já dura uma semana.

Por isso, várias manifestações estão sendo convocadas para demonstração de desagrado em frente aos locais de votação, o que colocaria em risco os eleitores. Além disso, o efetivo policial está drasticamente reduzido em razão da epidemia da Covid-19.

Foi o suficiente para o presidente do TSE apontar que “fatos extraordinários e imprevisíveis tornaram inviável a realização de eleições em Macapá”. “Se a perspectiva da realização das eleições no próximo domingo tem agravado a inquietação social, melhor estancar desde logo o foco do problema. Sem mencionar aspectos de governança eleitoral que precisam ser equacionados com alguma antecedência”, acrescentou.

O adiamento foi deferido com base nos artigos 186 e 187 do Código Eleitoral, que permitem que o pleito possa ser remarcado ante a impossibilidade fática de realização da votação em seções eleitorais em número significativo.

“Embora o dispositivo do Código Eleitoral de 1965, em sua literalidade, trate da verificação a posteriori da situação de impossibilidade de comparecimento de eleitores, por consequência lógica, se antes da eleição for constatada a evidente impossibilidade de garantir as condições materiais necessárias para o comparecimento de eleitores, é possível — e necessário — reconhecer, desde logo, a incidência do dispositivo”, explicou o ministro Barroso.

Clique aqui para ler a decisão
0601767-20.2020.6.00.0000

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