voto de "qualidade"

Presidente de TRE que já votou não tem direito a voto de desempate, diz TSE

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27 de setembro de 2023, 9h42

O voto de minerva só é possível quando o presidente do Tribunal Regional Eleitoral ainda não votou. Se ele já se manifestou no julgamento, não cabe votar novamente a título de desempate, sob pena de gerar a inadmissível maioria ficta.

TRE/SP
Presidente do TRE-SP votou para empatar o julgamento e teve direito ao desempate

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral anulou um julgamento do TRE de São Paulo que cassou os registros e anulou os votos de todos os candidatos do Partido Democratas nas eleições municipais de Itararé (SP), em 2020, por fraude à cota de gênero.

O caso foi julgado improcedente em primeiro grau. Quando o TRE-SP se debruçou sobre o recurso, estavam presentes apenas seis dos seus sete integrantes. Houve empate: três votos por manter a sentença e outros três para julgar a ação parcialmente procedente.

Com isso, coube ao presidente desempatar. Essa solução está prevista no artigo 68, parágrafo 2º do Regimento Interno do tribunal. Assim, ele proferiu seu segundo voto na causa para confirmar a condenação da chapa do Democratas por fraude à cota de gênero.

"Considerando que, na espécie, o presidente do tribunal votou duas vezes, o julgamento encontra-se eivado de nulidade", concluiu o relator no TSE, ministro Benedito Gonçalves.

Por unanimidade de votos, o TSE deu provimento ao recurso para anular o acórdão e determinar o rejulgamento, desta vez com todos os integrantes do TRE-SP, em respeito ao artigo 28, parágrafo 4º do Código Eleitoral.

A norma diz que as decisões sobre quaisquer ações que importem cassação de registro ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.

AREspe 0600561-68.2020.6.26.0057

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