Processo legal

Com voto pela presunção de inocência, Celso é contra prisão em 2ª instância

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7 de novembro de 2019, 19h13

Com voto norteado pela presunção de inocência, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, entendeu contra execução antecipada da pena nesta quinta-feira (7/11). Com o voto, o julgamento está empatado.

Carlos Moura / SCO STF
Celso é o quinto a votar contra a prisão após condenação em segunda instância 
Carlos Moura/STF

"Os julgamentos do Poder Judiciário não podem se deixar contaminar qualquer que seja o sentido pretendido por juízos paralelos, resultantes de manifestações da opinião pública que objetivem condicionar o pronunciamento de magistrados e tribunais. Pois, se tal pudesse ocorrer, estar-se-ia negar a qualquer acusado em processos criminais o direito fundamental a um julgamento justo", afirmou.

No voto, o ministro afirmou que nenhum ministro da Corte, independentemente de ser favorável ou não à tese do trânsito em julgado, "discorda ou é contrário à necessidade imperiosa de combater e reprimir com vigor, respeitada, no entanto, a garantia constitucional do devido processo legal". 

"Todas as modalidades de crime praticadas por agentes públicos, qualquer que seja a posição hierárquica por eles ostentada nos quadros da República, ou por delinquentes empresariais, investidos de grande poder econômico", disse. 

Celso de Mello afirmou diversas vezes que o sistema jurídico deve apresentar "proteção judicial efetiva" para assim garantir os direitos fundamentos e conter poderes de órgãos do Estado que são responsáveis pela persecução penal.

A Constituição, disse o ministro, não pode ser submetida "à vontade dos poderes nem ao império dos fatos". "Sua supremacia é a garantia mais efetiva de que os direitos e a liberdade jamais serão ofendidos. E cabe ao STF a tarefa de velar para que essa realidade não seja desfigurada."

Valores significativos
Para o ministro, é inquestionável que a corrupção deforma o sentido republicano da prática política, além de afetar a integridade dos valores da República. 

"Além de vulnerar o princípio democrático, como sustentam, sem exceção, todos os ministros dessa Suprema Corte, tanto aqueles que entendem imprescindível o trânsito em julgado, quanto aqueles que admitem a execução provisória", defendeu. 

O ministro também teceu críticas a alianças entre setores do poder público e agentes empresariais, que afetam a estabilidade e segurança da sociedade.

"Ainda mais quando veiculadas por intermédio de organização criminosa, enfraquecem as instituições, corrompem os valores da democracia, da ética e da Justiça, e comprometem a própria sustentabilidade do Estado democrático de direito", criticou.

O ministro afirmou que a "lava jato" e outras operações mostraram um cenário de "delinquência institucional".

Citações
Ao criticar a corrupção, o ministro relembrou trecho do ministro Aliomar Baleeiro: "Se ao político, no interesse comum, é defeso o emprego de meios imorais, que nome terá quem, soba capa da política, esconde apenas o apetite depravado de usufruir as vantagens do poder, monopolizando-o,degradando-o a instrumento de opressão e abastardamento de seu país?".

Citando o processualista Rogerio Lauria Tucci, o ministro reafirmou seu entendimento de que "o processo penal há de ser analisado em sua precípua condição de 'instrumento de preservação da liberdade jurídica do acusado em geral'".

Julgamento das ADCs
O STF retomou nesta quinta-feira o julgamento sobre a validade da execução antecipada da pena. O relator das ações, ministro Marco Aurélio, votou contra a prisão após condenação em segunda instância. O voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes.

Já os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia votaram a favor da prisão após condenação em segunda instância.

O STF analisa três ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs), protocoladas pela OAB e dois partidos políticos. As ações pedem que a corte reveja o entendimento adotado em 2016 e condicione o início do cumprimento da pena ao esgotamento de todas as possibilidades de recurso — trânsito em julgado.

Clique aqui para ler o voto de Celso de Mello
ADCs 43
44 e 54

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