"Sabidamente Inverídica"

TSE mantém propaganda que mostra Haddad como pior prefeito do Brasil

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22 de outubro de 2018, 20h48

O ministro Sergio Banhos, do Tribunal Superior Eleitoral, negou, nesta segunda-feira (22/10), pedido de resposta ao candidato Fernando Haddad contra propaganda do também candidato Jair Bolsonaro que afirmava que Haddad foi eleito o pior prefeito do Brasil.

Na decisão, o ministro afirmou que a informação divulgada nas inserções da propaganda eleitoral, além de estar baseada em informações jornalísticas, não pode ser enquadrada no conceito de afirmação “sabidamente inverídica”.

“Também não prospera a alegação de que a afirmação constitui difamação e injúria ao candidato Fernando Haddad. Isso porque, no âmbito da propaganda eleitoral, deve se reconhecer maior flexibilidade no conceito de honra daqueles que se lançam à disputa por cargos públicos”, destacou o ministro.

O ministro lembrou que a Corte Eleitoral já firmou o entendimento de que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico.

“A propaganda eleitoral impugnada foi embasada em notícias veiculadas na imprensa e em entrevistas concedidas pelo próprio candidato recorrente, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais na propaganda eleitoral, como forma de demonstrar a origem das informações”, disse o ministro.

A defesa do candidato Jair Bolsonaro é feita pelos advogados Karina Kufa e Tiago Ayres

Defesa
A defesa de Haddad, no pedido inicial, alegou que a peça publicitária, “na forma como a pesquisa da Vox Populi foi veiculada transmite mensagem inverídica, de modo a violar a honra objetiva e subjetiva de Fernando Haddad e a legitimar o pedido de direito de resposta”.

“A pesquisa foi  realizada pela Vox Populi em São Paulo e outras sete prefeituras. A propaganda veicula informação gravíssima sem ressaltar que a amostragem da pesquisa compreendia tão somente oito prefeitos de todo o país – o que corresponde a tão somente 0,14% dos prefeitos do Brasil”, disse a defesa.

Clique aqui para ler a decisão.
0601702-93.2018.6.00.0000

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