Haddad x Bolsonaro

TSE determina remoção de anúncio que vinculava descontos a resultado da eleição

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17 de outubro de 2018, 11h03

O ministro Luis Felipe Salomão, do Tribunal Superior Eleitoral, concedeu liminar para determinar a remoção imediata de anúncio divulgado no Facebook por uma instituição de ensino que oferecia descontos em seus cursos conforme o resultado do primeiro turno das eleições presidenciais.

A instituição daria desconto de 13%, caso o candidato Fernando Haddad (PT) alcançasse o primeiro lugar, ou de 17%, se a liderança ficasse com Jair Bolsonaro (PSL).

A representação, ajuizada pela coligação do candidato Ciro Gomes (PDT), questionou a promoção de propaganda irregular em rede social. A alegação é que tal conduta implicaria em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa sorteio ou vantagem de qualquer natureza, prática vedada pelo artigo 243, V, do Código Eleitoral, bem como pelo artigo 17, inciso VI, da Resolução TSE 23.551.

Também estaria configurado o crime eleitoral previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, caracterizado pela oferta ou promessa de vantagem indevida para obter voto, ainda que a oferta não seja aceita.

Salomão entendeu que os fatos efetivamente implicavam em oferecimento de vantagem indevida ao eleitor, considerando a promessa de desconto em cursos preparatórios para concursos públicos, em percentual equivalente ao número de urna do candidato que obtivesse mais votos no primeiro turno das eleições para presidente — especialmente pelo cenário de polarização entre os dois candidatos.

Segundo ele, o anúncio levaria a um direcionamento implícito para a votação do presidenciável Jair Bolsonaro, pois o percentual de desconto seria maior caso ele liderasse o primeiro turno.

Na decisão, o ministro ressaltou ainda que a atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser feita com a menor interferência possível, de acordo com o artigo 33, da Resolução TSE 23.551/2017.

Entretanto, esclareceu a necessidade de medida interventora devido à excepcionalidade do caso: "Assim, resultou violada norma eleitoral de modo suficiente a justificar a interferência imediata desta Justiça especializada, a fim de conter danos decorrentes da interferência do poder econômico na liberdade individual do cidadão eleitor".

Em caso de descumprimento da decisão, Salomão determinou multa diária no valor de R$ 20 mil.

*Texto produzido em parceria com o Eleitoralize, site dedicado à cobertura das regras eleitorais produzido por estudantes de Direito do Mackenzie, sob coordenação do professor Diogo Rais. Os autores tiveram a supervisão do advogado Raphael D’Antonio Pires, especialista em Direito Eleitoral.

Clique aqui para ler a decisão.
Representação 0601633-61.2018.6.00.0000

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