Pré-campanha

TSE nega ação contra propaganda de Bolsonaro por ausência de pedido de voto

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29 de agosto de 2018, 17h45

“Estender às manifestações legalmente tidas por não eleitorais vedações típicas da propaganda eleitoral seria impor limitação não amparada em lei à liberdade de expressão.” Esse foi o entendimento do ministro Carlos Horbach, do Tribunal Superior Eleitoral, ao negar pedido do Ministério Público para a retirada de um outdoor com propaganda do candidato à presidência Jair Bolsonaro (PSL), instalado em Baixo Guandu (ES).

Reprodução
Bolsonaro afirmou que não conhecia outdoor instalado na cidade do Espírito Santo, mas que ela também não continha pedido de votos.
Fernando Frazão/Agência Brasil

O outdoor com foto e nome do político divulgou a seguinte frase: “Não me aborreço com o que a mídia diz… A mídia que tenta assassinar minha reputação é a mesma que defende museus com obras que incentivam a pedofilia e abominações. O Brasil precisa de um candidato honesto, patriota e cristão”.

Para órgão autor da representação, a mensagem foi uma propaganda eleitoral antecipada porque divulgada antes de 15 de agosto, data oficial de acordo com a Lei das Eleições para o início campanha.

O MPE sustentou que não pode servir de justificativa para abusos o artigo 36-A da referida lei, que afirma não ser classificado como propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura ou a exaltação das “qualidades pessoais dos pré-candidatos”, desde que não exista o pedido explícitos de votos.

Representado pelos advogados Amilton Kufa, Karina Kufa, Andre De Castro Silva, Tiago Ayres e Gustavo Bebianno, o candidato Jair Bolsonaro alegou que desconhecia a propaganda divulgada e que por isso seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ele também ressaltou que o texto do outdoor não pedia votos.

O pedido de tutela de urgência foi negado em 2 de abril, e agora novamente indeferido pelo ministro Horbach. Para o magistrado, como não houve o pedido de votos, não há o que se falar em propaganda eleitoral antecipada.

“Com efeito, a peça publicitária em questão limita-se à ‘divulgação de posicionamento pessoal’ do pré-candidato acerca da mídia, o que pode ser inclusive replicado por meio de redes sociais, além de fazer ‘menção à pretensa candidatura’ e ‘exaltação das qualidades pessoais’, afirmou sobre as possibilidades permitidas pela lei", afirmou.

“Estender às manifestações legalmente tidas por não eleitorais vedações típicas da propaganda eleitoral seria impor limitação não amparada em lei à liberdade de expressão (artigo 5º, incisos IV e IX, da CF), garantia constitucional das mais importantes para a efetividade do debate político”, concluiu o magistrado que se limitou a não aplicar a multa pedida pelo Ministério Público Eleitora, uma vez que o material acusado de ilegalidade já foi retirado do outdoor.

Clique aqui para ler a decisão.
Representação 0600248-78.2018.6.00.0000

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