Autonomia institucional

Só decisão judicial afasta membro do TCE

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2 de julho de 2009, 13h27

A eficácia da Emenda Constitucional 40, aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro em fevereiro, está suspensa até que o Supremo Tribunal Federal analise o mérito da ação proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). A emenda prevê afastamento e sanções a conselheiros do Tribunal de Contas do estado por crimes de responsabilidade.

O ministro Celso de Mello, ao deferir a liminar (clique aqui para ler a decisão), avançou no mérito da questão para dizer que os membros do Tribunal de Contas se equiparam aos magistrados, portanto, só podem ser afastados do cargo por decisão judicial. A emenda à Constituição do Rio de Janeiro, aprovada em fevereiro, prevê que os conselheiros podem ser desligados do TCE por decisão da Assembleia Legislativa.

“É que o conselheiro do Tribunal de Contas dispõe, como garantia de ordem subjetiva destinada a proteger-lhe a independência funcional, da prerrogativa jurídico-constitucional da vitaliciedade (CF, art. 73, § 3º, c/c o art. 75)”, escreveu em seu despacho.

Celso de Mello enfatiza que não existe qualquer vínculo de subordinação institucional entre os Tribunais de Conta e o Legislativo ou qualquer outro poder. “Revela-se inteiramente falsa e completamente destituída de fundamento constitucional a idéia, de todo equivocada, de que os Tribunais de Contas seriam meros órgãos auxiliares do Poder Legislativo.”

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Atricon defende que o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas tem natureza política, já que depende de indicação do chefe do Executivo e aprovação da Assembleia Legislativa. Por isso, as possíveis infrações não seriam crimes, mas “condutas ou comportamentos de inteiro conteúdo político-administrativo”, o que se assemelha aos crimes de responsabilidade.

Tais desvios, segundo a associação, só poderiam ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, letra a, da Constituição Federal. A Atricon também questiona a iniciativa dos deputados em disciplinar o tema, com a alegação de que compete ao próprio Tribunal de Contas propor a criação ou extinção de cargos. Para a entidade, a atitude viola o princípio da separação dos Poderes, já que os tribunais seriam autônomos e não sujeitos à interferência do Legislativo.

Em sua defesa, a Assembleia Legislativa do estado afirma que as condutas tipificadas na EC 40/09 não configuram crime de responsabilidade, mas infrações administrativas, e que não há precedente no Supremo que impeça o Legislativo estadual de legislar sobre processo administrativo.

A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República opinaram pela suspensão da eficácia da emenda, por entender que em matéria criminal só a União pode legislar e também por comprometimento com a independência dos conselheiros, prevista pela Constituição Federal.

Celso de Mello reconhece que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que crime de responsabilidade é matéria do Direito Penal, portanto, de competência legislativa da União. O seu entendimento pessoal, que também deixa claro na sua decisão, é contrário. Para o ministro, crimes de responsabilidade situam-se no plano político-constitucional. Conclusão que permite que estados legislem sobre a matéria.

“Com efeito, o crime comum e o crime de responsabilidade são figuras jurídicas que exprimem conceitos inconfundíveis. O crime comum é um aspecto da ilicitude penal. O crime de responsabilidade refere-se à ilicitude político-administrativa. O legislador constituinte utilizou a expressão crime comum, significando ilícito penal, em oposição a crime de responsabilidade, significando infração político-administrativa”, explica o ministro o seu raciocínio.

Em novembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal a Súmula 722, que prevê: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”.

ADI 4.190

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