Ministro do STJ propõe critérios para controle judicial de inquérito policial via HC
11 de agosto de 2020, 14h19
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita o trancamento de inquérito policial pela aferição de excesso de prazo, o ministro Rogerio Schietti Cruz, da 6ª Turma, entende que é necessário a definição de critérios objetivos de razoabilidade ou parâmetros temporais — ambos lacônicos no ordenamento jurídico brasileiro — para que isso ocorra.
A manifestação foi feita em voto vencido em recurso em Habeas Corpus no qual a 6ª Turma votou por trancar dois inquéritos para apurar suposta prática de crime de peculato.
Os procedimentos perduram por mais de cinco anos e tiveram 23 dilações de prazo. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
"Para mim, o cenário exposto não justifica tão demorada investigação. É patente o excesso de prazo a ponto de justificar o trancamento dos inquéritos. É inadmissível que uma investigação dure quase seis anos, sobretudo quando não revelada maior complexidade, mostrando-se evidente a ineficiência do Estado", afirmou.
Ficaram vencidos os ministros Schietti e Laurita Vaz. O primeiro afirmou que, em nenhum momento da impetração, o recorrente informou algum ato constritivo à sua liberdade ou ao seu patrimônio. Da mesma forma, não apontou que o inquérito tenha causado constrangimento, ou afetado sua imagem, sua honra ou sua tranquilidade.
Assim, defendeu que a mera existência de um inquérito policial para apurar a prática de crime de ação penal pública não pode ser objeto de controle judicial por meio de Habeas Corpus sem a indicação dos atos que mostrem a existência de constrangimento ilegal. O voto vencedor, por sua vez, indicou o excesso de prazo como “coação ilegal”.
"Não se pode transformar o Habeas Corpus em instrumento de controle de atos administrativos — ou mesmo judiciais — sem que se aponte qual o ato específico que, direta ou indiretamente, tenha causado ou possa causar concreto risco de perda da liberdade do paciente", afirmou o voto vencido.
Critérios
A discussão passa pela possibilidade de se determinar o arquivamento de um inquérito policial ainda não atingido por causa extintiva de punibilidade ou por outra razão usualmente aceita — a atipicidade evidente da conduta e a completa falta de justa causa.
O ministro cita experiência de outros países e faz análise jurisprudencial para concluir que ambas as 5ª e 6ª Turmas admitem essa possibilidade, mas somente em hipóteses muito excepcionais.
Isso porque, conforme explicou, os prazos do artigo 10 do Código de Processo Penal — 10 dias para encerrar o inquérito se o indiciado estiver preso ou 30 se estiver solto — são peremptórios e podem ser indefinidamente prorrogados.
Assim, propõe quatro critérios de razoabilidade:
- A complexidade da investigação
- O comportamento eventualmente não colaborativo das pessoas chamadas a depor
- Necessidade de realização de perícias complexas ou de oitiva de testemunhas por carta precatória ou rogatória. Ou a necessidade de cooperação de outras autoridades
- A constatação de que as investigações se encontram paralisadas, sem nenhum ato concreto que denote o empenho para o esclarecimento dos fatos
No caso concreto, avaliou que esses critérios estão preenchidos para determinar o arquivamento — mas não por HC, que não considera o remédio apropriado para a pretensão. Assim, votou por negar provimento e, alternativamente, dar prazo de 30 dias para que o Ministério Público finalmente ofereça denúncia ou promova o arquivamento do caso.
Clique aqui para ler o voto do ministro Rogério Schietti
Clique aqui para ler o voto do ministro Sebastião Reis Júnior
RHC 106.041
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!