Supremo anula lei de SP que reserva parte do orçamento da Defensoria para dativos
19 de março de 2025, 20h22
A norma do estado de São Paulo que reserva parte do orçamento da Defensoria Pública, correspondente a 40% da verba do Fundo de Assistência Judiciária, para honorários de advogados dativos viola a autonomia financeira e administrativa da instituição.

Fachin disse que lei viola a autonomia financeira e administrativa da Defensoria
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou nesta quarta-feira (19/3) a inconstitucionalidade da Lei Complementar paulista 1.297/2017.
O julgamento foi finalizado com os votos dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux para anular a lei. Eles seguiram o relator, ministro Edson Fachin, também acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio (aposentado), Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada).
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski (aposentado), que votaram pela constitucionalidade da norma.
A LC 1.297/2017 foi promulgada em uma tentativa de evitar novos atrasos nos repasses a advogados dativos pela Defensoria, como ocorreu em 2015. A norma reserva 40% do Fundo de Assistência Judiciária, principal fonte de verba do órgão, para o pagamento desses profissionais.
A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) moveu a ação afirmando que a lei viola a autonomia da Defensoria e causa desequilíbrio nas contas, pois o fundo é responsável por 90% do orçamento da instituição.
Como amicus curiae (amiga da corte), a Ordem dos Advogados do Brasil — Conselho Federal e seccional paulista — defendeu a norma. Segundo a entidade, o dinheiro que deveria ser revertido para assistência a pessoas hipossuficientes vinha sendo usado para cobrir gastos da Defensoria Pública com pagamento de atrasados e até com aluguel de carros (mais de R$ 2 milhões), “esvaziando um fundo que tinha mais de R$ 800 milhões”.
Votos dos ministros
Fachin afirmou em 2021 que a LC 1.297/2017, de iniciativa da Assembleia Legislativa paulista, tem inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Afinal, apenas o defensor público-geral de São Paulo pode apresentar projeto de lei que trate do orçamento da instituição, conforme os artigos 93, 96, II, e 134, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Além disso, o ministro entendeu que, ao destinar 40% do Fundo de Assistência Judiciária para o pagamento de advogados dativos, a norma violou a autonomia orçamentária e administrativa da Defensoria, estabelecida pelo artigo 134, parágrafo 2º, da Carta Magna. Isso porque a lei limitou as escolhas do órgão sobre como gerir seus recursos.
Alexandre abriu a divergência. Segundo ele, a lei não interfere na autonomia administrativa da Defensoria, nem na financeira.
A declaração de inconstitucionalidade, na visão do ministro, reduziria o número de advogados dispostos a atuar como dativos. Afinal, a remuneração, que já é baixa, poderia voltar a ser paga com atraso.
“A decisão do STF reafirma a autonomia da Defensoria Pública, o que é evidente. Mas, desconhece a realidade da assistência judiciária à população carente em SP: 254 comarcas não possuem defensoria, mais de 75% da população não tem esse serviço ao seu alcance.
A advocacia dativa supre essa deficiência, apoiada em estrutura integralmente custeada pela OAB, sem recursos públicos, e no trabalho abnegado de 40 mil advogados, espalhados em todos os lugares e recebendo remuneração simbólica, honorários sociais para atender”, afirmou Leonardo Sica, presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
ADI 5.644
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