NA JUSTA MEDIDA

Juiz revoga preventiva de acusado de tráfico por ser pior do que eventual pena

22 de maio de 2025, 17h48

A prisão cautelar não pode ser mais gravosa do que seria eventual pena, na hipótese de futura condenação criminal. Essa fundamentação foi adotada pelo juiz Luís Guilherme Vaz de Lima Cardinale, da 2ª Vara Criminal de São Vicente (SP), ao deferir o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de um barbeiro acusado de tráfico de drogas.

Ministro apontou que entre a decisão que relaxou prisão em flagrante e a que decretou a preventiva não houve nenhum fato novo

Barbeiro foi preso após policiais flagrarem troca suspeita em ponto de tráfico

“O réu é primário e não ostenta antecedentes. A quantidade da droga não é expressiva. Em caso de eventual condenação, cabível o redutor legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Não se justifica, portanto, a manutenção do réu preso durante o processo se, em caso de condenação, cumprirá pena solto”, decidiu o julgador. O Ministério Público havia se manifestado contra a soltura.

Conhecido por tráfico privilegiado, o redutor legal citado por Cardinale (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) prevê a redução da pena de um sexto a dois terços se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Com essa diminuição, a sanção privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal.

Sob pena de revogação do benefício, o julgador impôs ao acusado as medidas cautelares de comparecimento a todos os atos processuais e de proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização do juízo. Após ficar 35 dias encarcerado, o réu foi posto em liberdade na tarde desta quarta-feira (21/5) e responderá ao processo solto. Ele estava recolhido no Centro de Detenção Provisória (CDP) de São Vicente.

A prisão do barbeiro ocorreu na tarde do último dia 16 de abril, na comunidade do Dique das Caixetas. Em uma viatura descaracterizada estacionada em local conhecido como ponto de tráfico, dois policiais civis disseram que viram dois homens trocando algo entre si após breve conversa e decidiram abordá-los. Um dos suspeitos seria o réu, com o qual teria sido apreendida uma sacola contendo 78 pedras de crack e R$ 131.

Erro material

Os advogados Maximino Pedro e Evandro da Silva Gabriel apontaram erro material na decisão que, na audiência de custódia, converteu em preventiva a prisão em flagrante do cliente. “De seus antecedentes criminais se extrai a sua personalidade desvirtuada”, destacou o juiz Wilson Júlio Zanluqui, do plantão judiciário, ao decretar a custódia cautelar do acusado.

Por essa razão, prosseguiu Zanluqui, a preventiva do réu se fazia necessária para o “acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática de tais delitos”. O juiz considerou a caracterização do tráfico “patenteada”, devendo ainda “se ter em mente que a quantidade de drogas apreendidas justifica a custódia cautelar”.

Os defensores sustentaram no pedido de liberdade que o cliente, de 20 anos, trabalha como barbeiro, possui residência fixa e não tem qualquer mácula em sua ficha criminal, não havendo registros, inclusive na época de adolescente, conforme certidões juntadas aos autos. “O acusado não tem nenhum registro de maus antecedentes capaz de afirmar a sobredita ‘personalidade desvirtuada’ apontada pelo juízo da custódia.”

Maximino acrescentou que o réu, além de não manter uma vida voltada à criminalidade, negará no momento processual oportuno a posse das drogas e do dinheiro que lhe foram atribuídos. “Ele diz que nada era dele e apenas estava no lugar errado, na hora errada.” Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, o barbeiro optou pelo direito constitucional ao silêncio. A audiência de instrução ainda não foi designada.

O promotor Bruno de Moura Campos narrou na denúncia que em poder do réu foi apreendida “considerável quantidade de droga de alta nocividade (crack) e quantia em dinheiro”. O representante do MP considerou necessária a prisão cautelar do acusado para garantir a ordem pública, pois no local do flagrante ele “firmou ponto para exercer o comércio ilícito e perpetuá-lo por longo e indeterminado período de tempo”.

Processo 1500949-20.2025.8.26.0536

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!