driblando a apreensão

TJ-SP vê fraude à execução após empresa de grupo da Claro fazer pagamentos a devedora

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15 de maio de 2025, 8h16

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que pagamentos feitos a uma prestadora de serviços por uma empresa pertencente ao mesmo grupo da operadora Claro configuraram fraude a uma ação de execução. Assim, a Claro pode ser cobrada pela dívida e sofrer apreensão de valores.

Martelo de juiz ao lado de cédulas de dinheiro amarradas juntas

Após ordem de apreensão de valores, Claro negou relação com executada por quatro anos

A execução diz respeito a um contrato de licença para comercialização de ensino de inglês à distância, firmado em 2013 entre uma plataforma de ensino eletrônico e uma empresa de tecnologia da informação chamada Titans Group, que presta serviços de transmissão e recepção de informações, dados e conteúdos por equipamentos móveis.

Em 2016, a plataforma de ensino acionou a Justiça e alegou que a Titans passou a descumprir o contrato de diversas formas, como o atraso frequente nos pagamentos decorrentes da receita gerada pelo negócio.

Como a Titans também presta serviços para a Claro, houve autorização judicial para apreensão de valores que primeira receberia da segunda.

Um ofício de 2017 determinou que a Claro informasse e transferisse tais valores para uma conta judicial. Em resposta, a operadora alegou que o grupo Titans não tinha valores a receber dela.

Um novo ofício foi enviado para que a Claro informasse se empresas incorporadas por ela ou pertencentes ao mesmo grupo tiveram ou ainda têm algum vínculo com a Titans. A operadora afirmou que não localizou qualquer cadastro do tipo em sua base de dados.

O ofício foi reiterado, mas a Claro insistiu que não tinha créditos em nome do grupo Titans. Isso rendeu à operadora uma multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Mais tarde, também foi multada por litigância de má-fé, por não cumprir as determinações anteriores.

Já em 2021, a Claro informou nos autos a existência de contratos com a Titans desde 2010. A operadora reconheceu que a empresa Embratel TVSAT fez diversos pagamentos à Titans entre 2017 e 2018, no valor total de R$ 966 mil. A TVSAT integra o mesmo grupo da Claro.

Como tais pagamentos aconteceram após a ordem de apreensão dos valores a receber, a plataforma de ensino alegou que eles configuravam fraude à execução. Mas a tese foi afastada em primeira instância.

Em recurso ao TJ-SP, a autora alegou que a conduta da Claro “obstruiu a atividade jurisdicional” e impediu o pagamento da dívida da Titans.

Já a Claro alegou que a fraude à execução exige comprovação de má-fé — ou seja, só ocorreria se ela tivesse negado a existência do débito em “inequívoco conluio” com a Titans. A operadora também argumentou que não fez qualquer pagamento à Titans e que não responde pela TVSAT ou outras empresas de seu grupo.

Fundamentação

Prevaleceu o entendimento do desembargador Roberto Mac Cracken. Ele observou que, desde 2017, a Claro sabia da ordem de apreensão e da necessidade de informar e transferir os valores para uma conta judicial, mas negou de forma reiterada a existência deles. Por outro lado, a operadora não recorreu da determinação.

Segundo o magistrado, ficou demonstrada a conduta “omissiva e contraditória” da Claro, que só informou os vínculos contratuais com a Titans quatro anos depois de ser notificada da medida de apreensão.

Para ele, houve “falha na prestação do serviço e de cumprimento de ordem judicial”. A informação tardia e a falta de depósito judicial “prejudicaram a satisfação, ainda que parcial, do crédito” cobrado pela autora.

Mac Cracken ressaltou que a Claro informa em seu próprio site, de forma pública, sua relação com a TVSAT. Uma mesma companhia detém o controle acionário de ambas. Além disso, o desembargador notou que todos os pagamentos da TVSAT à Titans foram feitos após a Claro receber o ofício com a determinação de apreensão dos valores.

Embora a operadora tivesse pedido que a Justiça afastasse a alegação de fraude à execução, o magistrado rebateu: “Presume-se que quem litiga de má-fé não pode ter referido pleito julgado procedente.”

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Processo 1049595-73.2022.8.26.0100

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