Discordância do MP não pode impedir habilitação de vítima como assistente de acusação
15 de maio de 2025, 7h31
O pedido de habilitação de vítima como assistente de acusação não pode ser negado sob argumentação de que ela discordou das teses jurídicas do Ministério Público.

TJ-MA garantiu direito de vítima de atropelamento atuar como assistente de acusação, mesmo discordando do MP
Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas garantiu a uma vítima de atropelamento o direito de atuar como assistente de acusação do MP na ação penal contra o condutor do veículo.
Segundo o processo, a vítima foi atropelada por um veículo em alta velocidade que invadiu a calçada de uma avenida da capital amazonense, sendo lançado à frente de um segundo carro que trafegava na via. Nenhum dos motoristas prestou socorro.
O homem ajuizou ação questionando o MP após a denúncia ter apontado ausência de crime do condutor do segundo carro.
Solicitou, então, sua habilitação como assistente de acusação. Antes de receber resposta, apresentou pedido de providências para que a polícia fizesse uma reprodução simulada dos fatos, uma perícia sobre a velocidade dos dois carros e requisitasse as imagens das câmeras de monitoramento de um shopping localizado na avenida.
Depois do pedido, o parquet reiterou os argumentos da denúncia, segundo a qual “não há como afirmar que a conduta dele tenha sido culposa, ou seja, eivada de imprudência, imperícia ou negligência, muito menos dolosa, tendo ele, na verdade, sido surpreendido com a colisão provocada pelo denunciado”.
A vítima refez o pedido de diligências por meio de uma solicitação de produção antecipada de provas, alegando prejuízo pela ausência das imagens.
O Ministério Público, então, manifestou-se contra a habilitação da vítima como assistente de acusação, alegando que o homem atropelado se insurgiu contra a denúncia e isso evidenciaria um suposto objetivo de substituir a promotoria na acusação. Em primeiro grau, o juiz Reyson de Souza e Silva indeferiu o pedido da vítima.
Concordância não é requisito
A relatora processo no colegiado, desembargadora Vânia Marinho, baseou seu voto no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Em especial, no artigo 268, que admite a intervenção do ofendido, como assistente, em todos os termos da ação pública. E no artigo 271, parágrafo 1º, que atribui ao juiz a decisão sobre o acolhimento das provas propostas pelo assistente.
“Em atenção aos deslindes do vertente caso, infiro que o simples fato de a vítima insistir em teses jurídicas não acolhidas pelo Órgão Ministerial, quando da formação de sua opinio delicti, não expressa tumulto processual suficiente ao indeferimento do vergastado pedido de habilitação”, escreveu.
Também ressaltou que, assim como discordâncias não justificam o indeferimento da habilitação, eventuais divergências entre o assistente habilitado e o Ministério Público não devem ser motivo para impedir sua atuação.
“Ainda que admitida a hipótese de ter a vítima ‘formulado pedidos de realização de perícias não pertinentes ou redundantes’, tal circunstância deve resultar, caso assim entenda o meritíssimo juiz a quo, no indeferimento das diligências, e não na imediata inabilitação da ofendida como assistente do MP. Ademais, a assertiva de que a ofendida ‘deve atuar em sintonia com o MP’ não significa restringi-la à opinião ministerial, tanto é que ao assistente compete, por exemplo, aditar o libelo”, concluiu.
As desembargadoras Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques e Carla Maria Santos Dos Reis acompanharam a relatora. O advogado Alexandre Torres Jr. representou o autor do mandado de segurança.
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Processo 0002005-96.2025.8.04.9001
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