Por ora, é isso

Produção de relatórios pelo Coaf por encomenda é ilegal, decide STJ

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14 de maio de 2025, 17h55

A solicitação de relatórios de inteligência financeira (RIFs) pelo Ministério Público ou pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização judicial prévia é inviável.

3ª Seção STJ 2023

3ª Seção do STJ decidiu firmar posição até que o Supremo decida se RIFs por encomenda do Coaf são constitucionais

Essa conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (14/5) unificou a posição da corte sobre o assunto ao resolver um dos pontos de divergência entre a 5ª e a 6ª Turmas.

A decisão, porém, é provisória. Isso porque o Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu se os RIFs por encomenda são constitucionais — há uma divisão interna na corte, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, que pode ser solucionada em breve.

Até que o STF dê sua palavra definitiva sobre o assunto, a 3ª Seção vai declarar ilegais todos os RIFs que MPs e delegados de polícia tenham solicitado diretamente ao Coaf.

E isso não acontece pouco. A ConJur já mostrou que, em dez anos, o número de RIFs por encomenda aumentou 1.300%. No ano passado, o Coaf entregou uma média de 51 relatórios por dia aos órgãos habilitados — uma parte substancial desse material foi produzida a pedido.

Dispersão jurisprudencial

A discussão sobre a legalidade do RIF produzido a pedido de MPs e polícias decorre de um julgamento do Supremo, que em 2019 julgou constitucional o compartilhamento de informações produzidas pelos órgãos de inteligência financeira.

Ao interpretar a tese do STF, o STJ inicialmente entendeu que, quando a informação é obtida pelo caminho inverso (por iniciativa do órgão de investigação), é necessário passar pelo crivo do juiz antes.

Essa posição gerou reclamações constitucionais ao STF, sempre alegando descumprimento da tese de 2019. Surgiu, então, uma divergência interna: a 1ª Turma do Supremo vem validando o compartilhamento por encomenda, enquanto a 2ª Turma vem invalidando.

Esse cenário também gerou dispersão no STJ. A 5ª Turma passou a entender que o RIF por encomenda é válido, desde que exista inquérito instaurado. Já a 6ª Turma manteve a posição de que esse procedimento é ilegal.

Veto aos RIFs por encomenda

A unificação da posição partiu de voto do ministro Messod Azulay, para quem o caso do RIF por encomenda não foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal na tese de 2019, o que permite a análise do tema pelo STJ.

Ele propôs a seguinte tese:

A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao Coaf sem autorização judicial é inviável. O Tema 990 da Repercussão Geral não autoriza a requisição direta às unidades financeiras por órgão de persecução penal sem autorização judicial.

Votaram com ele os ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik, além dos desembargadores convocados Otávio de Almeida Toledo e Carlos Cini Marchionatti.

RIF autorizável

Ficaram vencidos os ministros Ribeiro Dantas e Rogerio Schietti, para quem não há ilegalidade no compartilhamento de informações financeiras sensíveis a pedido dos órgãos de investigação e sem autorização judicial prévia.

Segundo Schietti, não há sentido em dar uma solução para a hipótese em que o RIF é enviado de ofício pelo Coaf e outra para quando o caminho do relatório é o inverso.

“Não seria eu a cogitar de violação de direitos fundamentais ou prerrogativas, especialmente de pessoas investigadas, mas há sempre que se buscar  um equilíbrio. E o equilíbrio não se desfaz quando simplesmente se autoriza o Ministério Público a buscar provas de crimes que são objeto de investigação e sujeitas a controle interno e externo”, disse o ministro.

Melhor seria aguardar

Abriu uma terceira via o ministro Og Fernandes. Em sua opinião, o STJ não pode se posicionar sobre o tema, pois sua análise é inteiramente constitucional e, portanto, reservada ao Supremo Tribunal Federal.

Segundo ele, o STJ só poderia avançar sobre a questão se houvesse pontos abordáveis pela estrita aplicação de dispositivos legais, mas não é esse o caso.

“A concessão da ordem com base no Tema 990 da Repercussão Geral para aplicar uma conclusão que ainda não foi firmada pelo STF é medida prematura que não pode ser acolhida, em deferência à discussão que se encontra em curso e poderá ser replicada em todas ações pelo país.”

Resp 2.150.571
RHC 174.173
RHC 196.150

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