procrastinação defensiva

STJ valida destituição de advogados por não oferecerem alegações finais

Autor

25 de abril de 2025, 8h31

Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou uma decisão que destituiu os advogados de defesa em uma ação penal. O colegiado viu comportamento procrastinatório da defesa por não oferecer alegações finais no prazo.

Advocacia, advogado, sustentação oral, documento

Destituição de advogados no caso foi motivada por postura procrastinatória de não oferecer alegações finais no prazo

Os advogados deixaram de apresentar as alegações porque aguardavam o desfecho do julgamento de recursos contra uma decisão que indeferiu uma diligência considerada importante pela defesa.

O caso trata de uma ação penal por extorsão. O pedido da defesa foi para oficiar o Facebook, de modo a obter informações cadastrais que seriam relevantes por tratar de uma possível incoerência no relato das vítimas.

O pedido foi indeferido em primeiro grau. A defesa ajuizou embargos de declaração, nos quais o juiz manteve o indeferimento, mas por motivos diferentes. Isso levou ao ajuizamento dos segundos embargos.

Paralelamente, a defesa foi intimada em quatro oportunidades para apresentar alegações finais, mas não o fez. Isso levou à paralisação da ação penal por oito meses e resultou na destituição dos advogados pelo juízo.

Alegações finais em atraso

O juiz da causa entendeu que a defesa manifestou postura recalcitrante e protelatória, ainda que a pretexto de insistir que fosse sanado suposto vício em decisões anteriores.

A OAB de São Paulo, então, ajuizou mandado de segurança pelo direito líquido e certo de exercer a profissão com liberdade e de prestar assistência aos seus clientes, prerrogativa prevista no artigo 7º do Estatuto da Advocacia.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou o entendimento de que houve postura recalcitrante e protelatória da defesa.

Ao STJ, a OAB-SP sustentou que os segundos embargos de declaração não são motivo para a drástica medida de destituição. Segundo a seccional, trata-se de tempestivo ajuizamento de medidas judiciais cabíveis, conforme previsão legal e sem intuito protelatório.

Relator pede autocrítica

O argumento não colou. O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, observou que a defesa prolongou indefinidamente o desfecho da ação penal ao se recusar a cumprir a determinação de apresentação das alegações finais.

Ele destacou que a defesa tem mecanismos próprios para contestar a atuação do magistrado sem acarretar demora na prática de um ato processual.

“A magistratura tem de fazer a reflexão e a autocrítica de nossas mazelas, que não poucas. Há controle externo e interno para que isso vá entrando nos trilhos. Acho que é ponderável que a advocacia também exerça essa autocrítica”, disse o relator.

RMS 74.055

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!