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STF começa a julgar se advogado público precisa se inscrever na OAB

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29 de março de 2024, 12h30

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar nesta sexta-feira (29/3) o caso que vai definir a necessidade ou não de advogados públicos se inscreverem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para exercerem suas funções públicas. O julgamento tem repercussão geral reconhecida e a sessão virtual se estende até o próximo dia 8.

Caso tem origem em decisão que autorizou membro da AGU a atuar sem inscrição na OAB-RO

A OAB Nacional, sua seccional rondoniana, associações de advogados públicos e a própria Advocacia-Geral da União defendem que existe tal obrigatoriedade. Já a Procuradoria-Geral da República e a Justiça Federal de Rondônia se posicionaram de forma contrária.

Até o momento, apenas o ministro Cristiano Zanin, relator do caso, votou. Para ele, exigir a inscrição dos advogados públicos na OAB é inconstitucional, mas isso pode ocorrer de forma voluntária — tanto individualmente quanto por meio de convênio ou outro ato administrativo entre o órgão de representação estatal e a OAB.

Contexto

O artigo 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB diz que o exercício da atividade de advocacia no Brasil e a denominação de advogado “são privativos dos inscritos” na Ordem.

De acordo com o parágrafo 1º do mesmo dispositivo, os integrantes da AGU, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das procuradorias e consultorias jurídicas dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem”.

O caso chegou ao STF em 2010, por meio de um recurso extraordinário movido pela OAB-RO contra uma decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Rondônia. O colegiado havia autorizado um advogado da União a atuar judicialmente sem a inscrição na seccional da Ordem.

A OAB-RO alegou que a Constituição não faz distinção entre advocacia pública e privada, mas demonstra que ambas são indispensáveis e essenciais, o que as coloca no mesmo patamar.

Segundo a seccional, apesar da função pública, os advogados da União não deixam de ser advogados e desempenham as mesmas atividades dos advogados privados. Por isso, não haveria respaldo para isentá-los da inscrição da OAB e do pagamento da anuidade.

No recurso, a OAB-RO argumentou que, de acordo com o próprio Estatuto da OAB, o advogado “presta serviço público e exerce função social”, ainda que “no seu ministério privado”. Ou seja, mesmo se não fizer concurso público, o advogado tem um exercício profissional “revestido de múnus público”.

Manifestações

Em memorial enviado ao STF, o Conselho Federal da OAB explicou que sempre considerou obrigatória a inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem.

A OAB Nacional indicou que a Constituição não limita a sua atuação aos advogados privados. Segundo a entidade, todos aqueles que exercem a advocacia integram a OAB.

Outro argumento usado foi o de que existem duas fiscalizações distintas das atividades dos advogados públicos: a fiscalização ético-disciplinar, feita pela OAB e em prol da sociedade; e a fiscalização funcional, feita pelas próprias repartições públicas que remuneram esses profissionais, em prol delas mesmas.

Além disso, na prática, advogados públicos participam da OAB e cada seccional possui uma Comissão do Advogado Público. De acordo com o CFOAB, não é possível desvincular qualquer advogado da entidade, pois ela promove a disciplina e defende as prerrogativas do profissional.

Também em memoriais, a AGU defendeu a exigência de inscrição de advogados públicos nos quadros da OAB, mas ressaltou que eles se submetem de forma exclusiva à “competência disciplinar do órgão correicional competente” e próprio da instituição governamental.

Segundo a AGU, não existe norma constitucional ou legal que respalde a atuação de advogados públicos sem inscrição na OAB. Assim, aplicam-se a eles as regras do estatuto da entidade, pois a atividade prestada ainda é advocatícia.

A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), que é amicus curiae no processo, concordou que a atividade dos advogados públicos os coloca sob vínculo com a OAB, e ainda ressaltou que o CFOAB já foi presidido por grandes advogados públicos.

A manifestação da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), também amicus curiae, foi na mesma linha. A entidade ressaltou que a Constituição trata a figura do advogado de forma única e não usa a expressão “advocacia privada”.

Por outro lado, em 2017, a PGR, então sob o comando de Rodrigo Janot, defendeu que é inconstitucional exigir inscrição do advogado público nos quadros da OAB como condição para exercício das funções públicas.

Na visão da PGR, a competência da OAB se limita aos advogados privados e não deve ser estendida aos públicos. Isso porque eles são selecionados pelo Estado e se submetem a estatutos próprios dos órgãos aos quais estão vinculados.

O RE não é a única frente na qual a PGR de Janot buscou defender essa tese. Desde 2015, tramita no STF uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo órgão, que contesta a validade do § 1º do artigo 3º do Estatuto da OAB.

Voto do relator

Zanin concordou com a argumentação da PGR. Ele ressaltou que os advogados públicos têm “a incumbência única de representar um órgão ou ente da federação, em obediência ao seu vínculo funcional com o Estado”. Embora tais profissionais exerçam atividades análogas às dos advogados privados, não estão sujeitos às mesmas regras.

O magistrado destacou que a Lei Orgânica da AGU não prevê necessidade de inscrição do advogado público em qualquer entidade de classe.

Ele ainda indicou que tal norma proíbe os advogados públicos de exercerem advocacia “fora das atribuições institucionais”. A Lei 9.651/1998 diz a mesma coisa, enquanto a Medida Provisória 2.229-43/2001 proíbe os procuradores federais de exercerem a advocacia “fora das atribuições do respectivo cargo”. Para Zanin, essas regras significam proibição do exercício da advocacia privada.

Além disso, o Estatuto da OAB prevê o cancelamento da inscrição do advogado que “passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”. Na visão do ministro, esta é a consequência para advogados públicos que exercerem a advocacia privada.

Segundo Zanin, “a capacidade postulatória do advogados públicos decorre de previsão constitucional” (nos artigos 131 e 132) e não depende de qualquer registro nos quadros da OAB, o que também afasta a obrigatoriedade de pagamento de anuidade à entidade.

O relator ainda lembrou que o STF já afastou a exigência de inscrição de defensores públicos nos quadros da OAB. Na ocasião, a corte decidiu que esses profissionais se submetem somente ao regime próprio da Defensoria Pública. Para o ministro, o mesmo raciocínio se aplica aos advogados públicos.

Mesmo assim, ele afirmou que “não seria de todo estranho permitir que os advogados públicos possam, voluntariamente, inscrever-se nos quadros da OAB, a fim de usufruírem das prerrogativas conferidas pelo Estatuto”. Zanin atestou também a possibilidade de convênio entre o órgão estatal e a entidade de classe para repasse dos valores referentes às anuidades.

Clique aqui para ler o voto de Zanin
RE 609.517

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