Opinião

Pesquisa apresentará diagnóstico nacional da advocacia pública

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28 de março de 2024, 18h24

No último dia 7 de março — Dia Nacional da Advocacia Pública, instituído pela Lei nº 12.636/2012 —, a Advocacia-Geral da União (AGU), com o apoio da Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais (ANPM) e do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), lançou a Pesquisa Nacional da Advocacia Pública.

Para além do simbolismo do lançamento no dia 7 de março, a pesquisa representa um marco, um novo tempo — esperamos — para advocacia pública, um novo tempo — esperamos — para as políticas públicas. Explica-se.

A Constituição de 1988, como é sabido, inovou no arranjo constitucional do federalismo brasileiro, estabelecendo o federalismo cooperativo ao prever em seu artigo 18 que a “República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados e os Municípios todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

Conferiu-se, portanto, representatividade federativa aos municípios, atribuindo-lhes plenas autonomia e identidade política ao lado da União e dos estados.

No federalismo cooperativo brasileiro a ideia de descentralização de poder do ente central é premissa, de tal modo que houve um reconhecimento da importância dos entes subnacionais — dada a formação histórico e cultural do Brasil — para consecução dos objetivos e promessas elencadas na Constituição (artigo 4º- construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação).

Para tanto, estabeleceu-se o compartilhamento de competências entre os entes federativos na CRFB/88, com competências legislativas privativas (artigo 22) e concorrentes (artigo 24) e competências administrativas exclusivas (artigo 21) e concorrentes (artigo 23), além do artigos 29 e 30.

Reprodução

No contexto desse desenho constitucional é que se tem a importância da advocacia pública como uma das funções essenciais à Justiça. Mas o que isso significa? Implica afirmar que a advocacia pública, instituição de caráter permanente e própria de Estado, atua na implementação das políticas públicas, na concretização de direitos fundamentais e na preservação do Estado de Direito.

É a advocacia pública quem entrega as soluções jurídicas viáveis à realização, pelos gestores, das políticas públicas. É por intermédio do agir constitucional da representação judicial, da assessoria/consultoria jurídica e do controle de juridicidade que a advocacia pública propicia ao chefe do Poder Executivo a preservação e a concretização dos direitos fundamentais.

Assim é que se percebe a grande importância da pesquisa, que tem como objetivo fazer um diagnóstico nacional da advocacia pública, de modo a se saber, de forma vertical, a realidade das instituições.

Nuances e particularidades da advocacia pública

O levantamento permitirá conhecer a fundo aspectos relacionados à estrutura física e orçamentária; governança; pessoas; tecnologia e transformação digital; atuação das advogadas dos advogados públicos. Serão entrevistados os membros e servidores das 53 procuradorias dos estados e das capitais, além da própria AGU.

Também serão utilizadas outras fontes que reúnam informações sobre orçamento público, diversidade e equidade, quadro de pessoal, e, caso existam, informações fornecidas a partir de banco de dados das procuradorias sobre o acompanhamento de processos [1].

A iniciativa também pretende impulsionar um movimento de modernização das capacidades organizacionais e de incentivar a inovação das instituições, uma vez que as informações colhidas servirão para fornecer às organizações dados e análises confiáveis que serão utilizadas como ferramentas para intercâmbio de boas práticas e para favorecer o engajamento dos membros e servidores em novos processos [2].

Aqueles citados objetivos fundamentais do artigo 3º CRFB/88 são da República Federativa brasileira (e não apenas de um dos entes federativos). Os fundamentos previstos no artigo 1º da Constituição, dentre os quais se destacam a cidadania e a dignidade da pessoa humana, são do Estado federal brasileiro (e não apenas de um dos entes federativos).

As competências compartilhadas, portanto, aos entes federados (União, estados e municípios) devem ser exercidas de tal modo a efetivar aqueles comandos constitucionais.

Nessa perspectiva, conhecer a advocacia pública das três esferas da federação, com as nuances e particularidades próprias das assimetrias de um país continental como é o Brasil, significará, em certa medida e no campo de atuação de cada um, um reforço do federalismo cooperativo.

É tempo de enaltecer o lançamento da pesquisa nacional da advocacia pública. É tempo de pensar a advocacia pública federal, estadual e municipal sob o olhar e na perspectiva do Estado federal brasileiro. É tempo de pensar a advocacia pública como uma instituição nacional. É tempo de afirmar a advocacia pública nacional. É tempo de afirmar que o horizonte da atuação da advocacia pública nacional é a entrega de cidadania e dignidade da pessoa humana

Viva o dia 7 de março. Viva a advocacia pública nacional e “(…) Peço-te o prazer legítimo. E o movimento preciso. Tempo, tempo, tempo, tempo. Quando o tempo for propício. Tempo, tempo, tempo, tempo. De modo que o meu espírito. Ganhe um brilho definido. Tempo, tempo, tempo, tempo. E eu espalhe benefícios. Tempo, tempo, tempo, tempo (…)” (Caetano Veloso).

 


[1] https://anpm.com.br/noticias/agu-lanca-pesquisa-em-parceria-com-a-anpm

[2] https://anpm.com.br/noticias/agu-lanca-pesquisa-em-parceria-com-a-anpm

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