Foi por pouco

Empregadora é responsável solidária por acidente em canteiro de obra

27 de março de 2024, 20h15

Por entender que a empregadora é responsável pela segurança de seus empregados durante a jornada de trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma construtora de Criciúma (SC) a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos por descumprir uma norma de segurança.

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Acidente com grua em canteiro de obra não causou tragédia apenas por sorte

Em outubro de 2013, o cabo de uma grua se rompeu, causando a queda de duas toneladas de aço no canteiro de obra que a empresa administrava. Ninguém morreu, mas o colegiado entendeu que houve ameaça ao ambiente de trabalho.

A ação foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho e julgada em outubro de 2017 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que absolveu a empresa de culpa pelo acidente. Segundo a decisão, as gruas recebiam manutenção e inspeção periódica da empresa fabricante e fornecedora do equipamento. O TRT também considerou que os empregados eram expressamente proibidos de fazer manutenção nas máquinas.

Obrigação da empresa

A decisão foi reformada pelo TST em voto do ministro José Roberto Pimenta, que afirmou que, apesar de a manutenção das gruas ser de responsabilidade técnica do fabricante, a empregadora deve ser diligente quanto às revisões periódicas e adequar o ambiente de trabalho às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, para que os empregados não fiquem expostos a situações como o desprendimento de toneladas de aço de forma abrupta.

“Não se pode atribuir a responsabilidade indenizatória a uma terceira empresa contratada pelo empregador para a manutenção da grua”, afirmou o relator.

Para o ministro, a vida dos empregados foi colocada em perigo em razão das condições de trabalho, e as empresas devem responder de forma solidária pelo dano moral coletivo. O relator assinalou ainda que a responsabilidade, no caso, é objetiva porque a demonstração de ameaça à segurança do meio ambiente de trabalho torna irrelevante a comprovação do efetivo dano. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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RR 2265-30.2015.5.12.0053

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