Opinião

A contradição entre uma ação de alimentos e a Justiça gratuita

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14 de março de 2024, 20h53

Interessante questão nos foi apresentada na forma de consulta jurídica. O caso exigia a análise da natureza dos valores recebidos a título de alimentos, especificamente para se definir se podem ou não serem enquadrados na condição de renda com reflexo direito no dever de custear as despesas do processo.

No caso concreto, uma execução de alimentos, o Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de gratuidade à alimentanda sob o fundamento de que a renda recebida mensalmente pela requerente se mostrava suficiente para justificar a recusa do benefício da Justiça gratuita, além do fato de a alimentante ter recebido “indenização” em valor expressivo no mês que antecedeu a propositura da execução de alimentos, o que reforçava a inadequação da concessão de tal benefício.

Vale ressaltar que a “indenização” indicada no fundamento da decisão é também valor de alimentos atrasados e agora recebidos em outra execução.

Esse nos parece mais um dos casos que nos permite reforçar a crença sobre a indispensável e criteriosa análise sobre os aspectos de fato presentes no caso concreto, sob pena de se chegar à conclusão inadequada, para dizer o mínimo.

De início, é importante registrar o destaque que vem ganhado o debate sobre os parâmetros a serem considerados pelo magistrado frente ao pedido de benefício da gratuidade da Justiça. Esse fenômeno decorre da circunstância do código de processo civil, vigente desde 2016, ter enfatizado pontos como a presunção sobre a alegação de necessidade, dentre outras importantes questões.

O ponto envolvido no caso concreto, contudo, vai um pouco além da liberdade de análise do julgador, se chocando com a necessidade de se analisar, criteriosamente, o que deve ser entendido por “renda” para que se possa concluir ter ou não a parte requerente condições de assumir as despesas e custas do processo.

Pagamento de custas processuais

Será que a ideia de renda adotada para efeito tributário deve ser a mesma concepção adotada para efeito de se analisar as condições de pagamento de custas e despesas processuais?

A nosso ver, a resposta é definitivamente não. A ideia de renda assume contornos muito particulares considerando uma situação e outra.

Se para efeito tributário, nos limites da redação contida no artigo 153, III da Constituição, a concepção de renda decorre dos parâmetros fixados legislativamente e nos limites das determinações e necessidades tributárias, no caso em tela, envolvendo valores recebidos a título de alimentos e capacidade de pagamento de custas e despesas do processo, o parâmetro se mostra diverso e muito específico.

Spacca

Ao analisar a condição financeira da parte para efeito de se verificar sua capacidade de pagamento das custas e despesas do processo, deve o magistrado ter em mente uma concepção restrita de renda, considerando apenas e tão somente aqueles valores percebidos e destinados ao custeio das necessidades do requerente, sob pena de se chegar a conclusão desconexa e ilógica entre as razões que autorizam a dispensa do pagamento das despesas e custas do processo e, de outro lado, que justificam o recebimento dos alimentos.

Quanto às razões que justificam o recebimento dos alimentos, parece ser suficiente a redação contida no artigo 1.695 do Código Civil, no sentido de afirmar que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover pelo seu trabalho, à própria mantença e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Em complemento a tal disposição, destaca-se a redação do artigo 1.694, § 1º, também do CC, afirmando que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Isso significa, para todos os efeitos, que o valor recebido por determinada pessoa a título de alimentos, independentemente da cifra, corresponde rigorosamente, à necessidade devidamente comprovada na ação de alimentos sobre o custo de manutenção de suas necessidades de vida, devendo-se considerar de outro lado, as condições daquele que está obrigado ao pagamento, de modo a preservar o necessário à sua própria subsistência.

Portanto, não se pode, sob qualquer argumento, visualizar nesse recurso recebido uma renda, tomada em seu conceito mais amplo e legalmente abstrato, como indicativo de rendimentos de qualquer ordem e fonte, desvinculada de uma finalidade específica.

Tanto assim que esse valor poderá ser revisto se, eventualmente, ficar comprovado que excede as necessidades de quem os recebe.

Garantia fundamental de acesso à Justiça

Por outro lado, cumpre considerar que a concessão de benefício da gratuidade da Justiça tem sua razão na garantia fundamental de acesso à Justiça e da isonomia entre os sujeitos de direito.

Sabe-se que o custo de um processo se mostra bastante elevado, inviabilizando o pleno exercício dessa garantia constitucional para aqueles que demonstrem não ter condições de custeá-lo.

Nesse sentido é que uma pessoa, física ou jurídica, que demonstre não ter condições de assumir as despesas do processo terá direito de receber o serviço jurisdicional, ficando suspenso o dever de pagamento até que se comprove ter o beneficiário adquirido condições de pagamento.

Portanto, a conclusão de que a parte do processo deve destinar fração dos valores que recebe a título de alimentos para pagamento de custas e despesas processuais, com a devida venia, está, a nosso ver, em franca contradição com a lógica do sistema jurídico que regula a finalidade e as características dos alimentos e, sobretudo, da adequada interpretação das disposições sobre direito ao benefício da gratuidade.

Partindo daquela premissa, já considerada nas linhas anteriores, de que os alimentos visam a suprir as necessidades da pessoa que os recebe, sendo fixado seu valor, tomando-se por base o cálculo apresentado nos autos e que indicam e comprovam tal necessidade, não se pode incluir nesse rol despesas inicialmente não consideradas, menos ainda aquelas destinadas ao custo do processo.

Não há outra interpretação possível em casos assim, senão a de concessão do benefício da gratuidade da Justiça, salvo prova nos autos de que a parte dispõe de outras fontes de venda, que não aquela vinda dos alimentos.

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