Entendimento pacificado

Competência para julgar contrato de franquia é da Justiça comum, reafirma TST

 

1 de março de 2024, 15h52

A competência para julgar uma ação indenizatória baseada no desvirtuamento de contrato de natureza autônoma entre franqueadora e franqueado é da Justiça comum. Só após comprovado o vício na relação contratual o caso deve ser julgado pela Justiça do Trabalho.

Ministros do TST reiteraram o entendimento firmado pelo STF

Esse foi o entendimento adotado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer a competência da Justiça comum para julgar um processo relacionado a contrato de franquia, mesmo havendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. A decisão do TST confirmou a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista).

Ao analisar o caso, o relator, ministro Caputo Bastos, destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 606.003 (Tema 550 de repercussão geral), firmou o entendimento de que cabe à Justiça comum julgar casos que envolvam a relação jurídica entre representante comercial e representada.

“No caso, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça Especializada para a apreciação do feito, sob o fundamento de que a análise quanto a eventual relação de emprego entre as partes depende primeiramente da declaração de nulidade da relação jurídica havida entre os contratantes, a qual deve ser realizada perante a Justiça Comum”, resumiu. O entendimento foi seguido pela maioria dos ministros do colegiado.

Enxurrada de ações

Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a defesa da Prudential entende que a empresa vem sendo vítima de advocacia predatória devido ao grande número de ações judiciais que buscam o reconhecimento de vínculo de emprego nos contratos de franquia firmados com corretores.

A seguradora já obteve diversas vitórias em casos do tipo — em primeira instância, em diferentes TRTs (das  e 18ª Regiões, por exemplo), no Tribunal Superior do Trabalho e nas duas turmas ( e ) do Supremo Tribunal Federal.

O argumento mais usado pela Justiça é o de que o STF tem reconhecido de forma reiterada as formas de divisão de trabalho não reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O principal exemplo é o julgamento de repercussão geral que validou a possibilidade de terceirização ou qualquer outra forma de relação de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social.

Clique aqui para ler a decisão
RR 1001549-96.2019.5.02.0061

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