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Justiça nega vínculo de emprego entre seguradora e corretor franqueado

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17 de maio de 2023, 18h43

Por constatar que o autor estava plenamente ciente das condições do contrato de franquia, a 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou o vínculo de emprego entre a seguradora Prudential e o sócio controlador de uma corretora franqueada.

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Autor tinha contrato de franquia com a seguradora PrudentialReprodução

O autor assinou um contrato de franquia com a Prudential e mais tarde acionou a Justiça para pedir o reconhecimento do vínculo de emprego. Ele alegou a existência de coação na constituição da pessoa jurídica.

Hipersuficiente
Entre 2013 e 2016, o autor ganhava cerca de R$ 10 mil ao mês, o que equivalia a cerca de 14 salários mínimos. "Ou seja, não estamos falando de um trabalhador humilde e pouco instruído", apontou o juiz Pedro Figueiredo Waib. "Estamos tratando de alguém com instrução e boa remuneração, ciente de seus direitos e obrigações, sendo inviável presumir a existência de vícios em suas manifestações de vontade".

Em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal vem anulando diversas decisões trabalhistas que afastavam a contratação via PJ sem prova segura de fraude, principalmente em casos concretos que envolvem trabalhadores hipersuficientes — "cuja característica principal é justamente a livre negociação de direitos e obrigações com um possível empregador, dada a inexistência de coação presumida".

O raciocínio central do STF é de que a pessoa com bom nível de instrução e remuneração tem condições de decidir tranquilamente qual a melhor forma de prestar serviços a um contratante. Waib aplicou tal entendimento ao caso concreto e não viu evidências de coação na abertura de PJ para o trabalho como corretor de seguros.

O autor participou de palestras prévias ao início da prestação de serviços, recebeu uma proposta de trabalho, negociou com um representante da seguradora e aceitou trabalhar como franqueado. Ele próprio declarou que chegou a um consenso com a Prudential quanto à remuneração.

"Em um típico contrato de emprego, a reclamada oferta uma vaga com remuneração definida e o trabalhador a aceita ou não (contrato de adesão), sendo raríssimo na sociedade brasileira a negociação e estabelecimento de consenso salarial prévio (caso do autor)", apontou o juiz.

Sem requisitos de emprego
O franqueado não tinha carga horária definida e não precisava pedir autorização para se ausentar, nem mesmo apresentar atestado médico. Ele admitiu que administrava sua carteira de clientes e montava sua agenda de visitas. Seu superior fazia apenas alguns ajustes e sugestões.

O próprio autor arcava com custos de transporte e alimentação. Ele não era obrigado a comparecer ao estabelecimento físico da seguradora e não era punido caso não comparecesse a reuniões. Havia, ainda, a possibilidade de contratar fucionários para auxiliá-lo em tarefas acessórias cotidianas.

Testemunha duvidosa
Outro corretor, ouvido como testemunha, chegou a dizer que precisava apresentar atestado médico para se ausentar do trabalho e que o gerente precisava aprovar suas propostas de visitas de clientes. Mas, além das contradições com a versão do colega empresário, o depoente é autor de outra ação contra a Prudential, na qual também pede declaração de vínculo de emprego.

"Suas declarações merecem ser analisadas com reserva, pois, diante das máximas de experiência, aquela pessoa que pede uma indenização milionária em face de uma empresa e narra situações de constrangimento e abalo emocional naturalmente tem interesse em manter sua versão dos fatos no depoimento como testemunha, até para não prejudicar as chances de êxito de sua própria ação", explicou Waib.

Ação inconveniente
De acordo com a advogada Ana Gabriela Burlamaqui — sócia da A.C. Burlamaqui Consultores —, que representou a Prudential, "esse tipo de aventura jurídica e prática oportunista, adotada por alguns empresários, acaba sobrecarregando o Judiciário e, consequentemente, onerando os cofres públicos".

Na mesma decisão, o autor ainda foi condenado a pagar multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, já que pediu assistência judiciária gratuita mesmo recebendo atualmente R$ 30 mil por mês.

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Processo 0100242-85.2020.5.01.0042

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