TRF-1 suspende eleição e Conselho de Biomedicina fica sem diretoria
24 de maio de 2024, 18h57
Uma decisão liminar do desembargador Roberto Carvalho Veloso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu a eleição do Conselho Federal de Biomedicina. Por causa disso, a entidade está sem diretoria desde segunda-feira (20/5).
A ação foi ajuizada por uma pessoa interessada com a premissa de que, na ausência de regulamentação do processo eleitoral pelo Ministério do Trabalho, o Conselho extrapolou a lei ao estabelecer regras mais restritivas para a participação no pleito.
Uma das alegações da autora da ação é que o colégio eleitoral, formado pelos presidentes dos Conselhos Regionais, acumula a função de comissão eleitoral, o que permite julgar os pedidos de inscrição das chapas.
A ação foi ajuizada na 21ª Vara Federal do Distrito Federal, mas lá foi negado o pedido liminar com o entendimento de que o Conselho tem plena autonomia administrativa, desde 1982, para dispor sobre suas eleições por meio de seu Regimento Interno.
Eleição temerária
Em seguida, a autora levou o caso ao TRF-1, onde o desembargador observou que seria “temerária a realização da eleição sem que os requisitos de elegibilidade estejam previamente estabelecidos e cumpridos na íntegra.”
“Não há prova nos autos de que a presente eleição cumpra integralmente uma norma legal ou infralegal, fazendo com que seja temerária a realização do pleito sem o respeito a uma norma com condições prévias de elegibilidade e inscrição de chapas”, disse Veloso.
A liminar foi deferida em 9 de maio, véspera da eleição, com duração até o julgamento definitivo do mérito da demanda principal. Até o momento, a matéria não foi analisada pela 13ª Turma do TRF-1. Como o mandato da nova diretoria do Conselho Federal de Biomedicina se iniciaria na segunda-feira, a entidade está há quatro dias sem diretoria.
Conforme a Lei 6.684/1979, cabe ao Conselho orientar, disciplinar e zelar pelo exercício do biomédico, criar resoluções que normatizam a área de atuação, habilitação profissional, responsabilidade técnica, pagamento de anuidade, documentação pertinente à inscrição da pessoa jurídica e conduta profissional de acordo com o código de ética.
A defesa da autora foi feita pelo advogado André Luis Machado da Rosa.
“Gostaríamos de esclarecer que a autonomia dos conselhos cobre a gestão administrativa e a regulamentação da classe, mas não inclui regras eleitorais, que são competência do Ministério do Trabalho (§3º do art. 7º da Lei 6.684/79). A falta de regulamentação desde 1979 motivou a ação judicial para garantir eleições justas e transparentes”, disse o advogado sobre a decisão.
Clique aqui para ler a decisão
AI 1015518-08.2024.4.01.0000
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